Negada indenização por música trocada durante cerimônia de formatura

Data:

Festa de formatura
Créditos: Avosb / iStock

Por maioria, a Segunda Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul negou pedido de indenização a título de danos morais para formanda que teve trecho de música trocado durante cerimônia de colação de grau. O caso aconteceu na Comarca de Santa Maria (RS).

Caso

A formanda ingressou com uma demanda judicial contra Antonio Oliveira e Camponogara Ltda. A parte autora destacou que sofreu situação vexatória na solenidade de sua formatura ao substituírem a música escolhida por um funk. Disse ter passado enorme constrangimento perante seus familiares e amigos, tendo em vista que a música tocada possuía palavras de baixo calão. Na justiça, ingressou com pedido de indenização a título de danos morais e materiais.

A parte demandada recorreu da decisão de primeiro grau sustentando que a demandante elegeu a música que foi tocada na sua formatura e, posteriormente se arrependeu da escolha, ingressando com a demanda judicial, para se justificar perante terceiros.

No Juizado Especial Cível do Foro de Santa Maria (SC), a empresa demandada foi condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente.

Decisão

A relatora do processo, Juíza de Direito Elaine Maria Canto da Fonseca manteve a condenação, reduzindo o valor da indenização a título de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$2.000,00 (dois mil reais).

“Friso que não se está diminuindo o sentimento de decepção da autora, diante dos fatos ocorridos em um momento importante de sua vida, mas adequando a decisão a casos análogos já julgados pelas turmas Recursais, em que reconhecido prejuízo moral em razão de fatos semelhantes, relacionados com a cerimônia de formatura”, decidiu a magistrada.

No entanto, a Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe divergiu do voto da relatora em relação ao dano moral. Para a mesma, é inegável que houve falha na prestação do serviço. Entretanto, o abalo moral não ficou demonstrado.

“Quando da colação de grau, entrega do diploma propriamente dito, já estava tocando a música escolhida pela formanda. Isso ocorreu, da mesma forma, quando a autora saudou seus colegas e familiares. Portanto, passado o problema inicial, a música escolhida foi executada. Ademais, na parte executada, o funk não continha nenhuma expressão inapropriada.”

Ainda de acordo com a Juíza de Direito Ana Claudia, o trecho da música tocada dizia o seguinte: “Isso que me ama amor, sou esse cara que você está vendo, sou.” A autora alegou que “aos olhos de quem assistia, pareceu ser lésbica e indecente”. Nesta alegação, a magistrada destadou que “a homossexualidade, por si só, não enseja o dano moral. Notadamente porque não pode ser compreendida como algo pejorativo. Além disso, não se retratou nos autos nenhum comentário nesse sentido, seja por parte dos colegas de turma, seja dos familiares e amigos presentes à solenidade”.

O Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva acompanhou o voto divergente.

Desta forma, por maioria, foi provido o recurso da empresa demandada, negando-se o pedido de indenização por danos morais à demandante.

Processo nº 71008316952 – Acórdão (inteiro teor para download).

(Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS)

EMENTA:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORMATURA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JEC AFASTADA. PARTE DE MÚSICA TOCADA NA CERIMÔNIA NÃO ESCOLHIDA PELA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE DA AUTORA.

1.Desnecessidade de realização de perícia técnica quando o conjunto probatório é suficiente e a prova se faz desnecessária. As imagens colacionadas aos autos retratam com segurança o fato.

2.Hipótese em que a parte demandante busca indenização pelos danos morais suportados em face da falha na prestação de serviços da ré, durante a cerimônia de formatura.

3.Prova coligida aos autos que demonstra ter havido falha na prestação de serviços da requerida ao realizar o evento, na medida em que, por cerca de 6 segundos, tocou música diversa da escolhida pela autora para o momento da sua colação.

4.Nas imagens apresentadas, é visível a desaprovação da demandante quando da execução da música por ela não escolhida. O fato, contudo, é insuficiente ao reconhecimento do dano moral. Quando da colação de grau, entrega do diploma propriamente dito, já estava tocando a música escolhida pela formanda. De outro lado, não foi retratada efetiva lesão ao nome, honra ou dignidade da demandante. Assim, o dano moral reconhecido na origem vai afastado.

PRELIMINAR AFASTADA E, NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA.

(TJRS – Recurso Cível, Nº 71008316952, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Redator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 04-02-2020)


Clique aqui para fazer parte do Canal de Notícias do Portal Juristas no Telegram.

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Justiça do Rio nega prisão domiciliar humanitária ao ator José Dumont

A Justiça do Rio de Janeiro negou o pedido de prisão domiciliar humanitária formulado pela defesa do ator José Dumont, de 76 anos. Condenado a dez anos e quatro meses de reclusão pelos crimes de estupro de vulnerável e posse de pornografia infantil, ele permanece cumprindo pena em regime fechado.

STJ admite desvinculação de resultados desabonadores associados ao nome de pessoa

O STJ manteve decisão que determinou a desindexação de resultados considerados desabonadores associados exclusivamente ao nome de uma mulher. Para a Terceira Turma, a medida não representa aplicação do direito ao esquecimento, mas proteção à intimidade e aos dados pessoais. Os conteúdos permanecem disponíveis nos sites de origem e podem ser localizados por outras palavras-chave.

Clubes de futebol se posicionam contra possível proibição das bets

Clubes e federações de futebol se manifestam contra possível proibição dos cassinos on-line e defendem a manutenção do mercado regulado de apostas, com maior fiscalização e combate às plataformas ilegais.

Banco Central altera regras do Pix e amplia mecanismos de segurança

Banco Central aprova novas regras para o Pix, amplia o uso do Pix Automático, regulamenta a cobrança híbrida e reforça as obrigações das instituições financeiras na prevenção e no combate a fraudes.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo