Passageiro da Latam Airlines Brasil sofreu abordagens preconceituosas.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Boituva condenou a empresa aérea Latam Airlines Brasil, anteriormente denominada de TAM Linhas Aéreas, a indenizar, a título de danos morais, passageiro que foi vítima de racismo estrutural durante voo. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Segundo os autos, o demandante viajava de Natal para São Paulo quando vivenciou 2 (duas) situações durante o voo.
Em assento comfort (adquirido pelo passageiro por um custo adicional de R$ 39,99) e usando um tablet, o demandante foi abordado pela comissária e informado de que não poderia portar nada em mãos naquele assento.
Para poder utilizar o tablet, optou por sentar em um assento convencional, porém viu um casal sentado em assentos comfort similares aos dele utilizando dispositivos eletrônicos, sem receberem nenhum alerta da equipe de comissários.
Já em outro momento do voo, o consumidor pediu uma batata e um refrigerante e a comissária, ao entregar os produtos, lhe indagou se ele gostaria de um copo a mais para dividir com outro passageiro, negro, que estava sentado perto, supondo que seriam parentes por serem negros.
Depois da viagem, o passageiro entrou em contato com a companhia aérea Latam Linhas Aéreas por correio eletrônico esperando um retorno, no entanto, a empresa aérea se manifestou de forma genérica.
Para a juíza de direito Liliana Regina de Araújo Heidorn Abdala, a conduta da comissária de bordo em restringir o uso do aparelho eletrônico do autor, sem, contudo, restringir para outros passageiros sentados no mesmo tipo de assento “é claramente uma forma de privilégio, transcendendo o mero aborrecimento”.
Com relação ao segundo episódio, a magistrada destaca que, em nenhum momento, os 2 (dois) passageiros mantiveram contato que pudesse indicar que se conheciam. “Tratar o comportamento da funcionária da empresa como prática normal é fomentar o racismo velado, aceitar com normalidade a conduta de se presumir que dois negros viajando em um mesmo voo se conheçam e mantenham de qualquer forma um vínculo, apesar de não terem tido nenhum tipo de contato durante toda a viagem, a ponto de dividir a mesma bebida, é fomentar a conduta de preconceito racial baseado”, destacou.
Na decisão, a juíza de direito cita autores que abordam o racismo estrutural, entre eles Silvio Almeida: “O racismo é uma decorrência da própria estrutura social, ou seja, do modo ‘normal’ com que se constituem as relações políticas, econômicas e jurídicas e até familiares, não sendo uma patologia social e nem um desarranjo institucional. O racismo é estrutural. Comportamentos individuais e processos institucionais são derivados de uma sociedade cujo racismo é regra e não exceção O racismo é parte de um processo social que ocorre ‘pelas costas’ dos indivíduos e lhe parece legado pela tradição”.
Cabe recurso da decisão de primeira instância.
Processo nº 1003699-03.2018.8.26.0082 – Sentença (inteiro teor para download).
(Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP)
Teor do ato:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ISRAEL MENDES DA SILVA para condenar a empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A em danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) sobre os quais deverão incidir correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde hoje por se tratar de arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Sem condenação ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Isento de custas. O prazo é de (dez) dias para interposição de recurso por meio de advogado, em petição escrita e mediante o pagamento de preparo. Desde já, fica intimado o(a) requerido(a) a cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como, desde logo, proceder-se-á à execução, seguindo-se os atos de expropriação de bens dispensada nova citação/intimação, nos termos do artigo 52, III e IV da Lei 9.099/95 c.c. artigo 523, caput e § 1º do Código de Processo Civil. P e I. Advogados(s): Solano de Camargo (OAB 149754/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Eliane Dias Pereira (OAB 321885/SP)