Funcionário público federal pode licenciar-se do cargo para fazer curso sem prejuízo dos seus proventos

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pensão por morte - IPREV
Créditos: sdecoret / iStock

O Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA) interpôs recurso de apelação em desfavor da decisão de primeira instância, que concedeu a segurança para conferir a um funcionário público federal do Instituto o direito de se licenciar do cargo público federal que ocupa, com a remuneração respectiva, para participar do curso de formação da Polícia Civil, em virtude da aprovação no certame promovido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Pará.

O recorrente pugnou pela reforma do julgado sustentando que o afastamento tão somente poderia ser concedido ao servidor quanto ele for participar de curso de formação no âmbito da Administração Pública Federal, o que não é o caso do recorrido, tendo em vista que o referido curso faz parte da Administração Pública Estadual.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, ressaltou que “o funcionário público federal, ainda que em estágio probatório, possui o direito de afastar-se do exercício do cargo, com a opção pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo na Administração Pública Federal”.

Com fulcro na Lei nº 8.112/90, os candidatos aprovados em concurso público para cargos na Administração Pública Federal, durante o curso de formação, terão direito a auxílio financeiro, de 50% (cinquenta por cento) da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. A mesma Legislação ainda afirma que, se o candidato for servidor da Administração Pública Federal, lhe será facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.

O magistrado Francisco de Assis Betti destacou que, “em que pese a legislação pertinente ao tema não apresentar de forma expressa a possibilidade de afastamento remunerado dos servidores públicos federais para participação de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, mas apenas para outro cargo na Administração Federal, em observância ao princípio da isonomia, o servidor federal aprovado em novo concurso público na esfera estadual, distrital ou municipal também terá direito à referida licença”.

Desta forma, o Colegiado manteve a decisão de primeira instância em todos os seus termos.

Processo: 1002140-66.2017.4.01.3900

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

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