Covid-19: presos do Espírito Santo ganham liberdade por liminar

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Defensoria diz que superlotação de presídios é um risco

Prisão - Espírito Santo
Créditos: Michał Chodyra / iStock

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Sebastião Reis Júnior, concedeu liminar nesta sexta-feira (27/03/2020) para determinar a soltura de todos os presos do Espírito Santo, cuja liberdade provisória tenha sido condicionada ao pagamento de fiança e que ainda se encontrem na prisão.

De acordo com ele, na crise provocada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19) condicionar a liberdade dos presos ao pagamento de fiança é medida “irrazoável”.

A Defensoria Pública do Espírito Santo entrou com o habeas corpus por entender que a soltura desses presos, independentemente do pagamento de fiança, é uma providência alinhada com a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O pedido foi feito em favor de 6 presos específicos e também de todos os que se estejam nas mesmas condições, informou o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Defensoria Pública apontou que a superlotação dos presídios no Espírito Santo é “campo fértil” para a propagação do vírus, devendo ser aplicada a recomendação do CNJ que preconiza a máxima excepcionalidade das ordens de prisão preventiva. A liminar foi negada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).

O ministro Sebastião Reis Júnior destacou que a situação excepcional justifica a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para não admitir pedidos de habeas corpus manejados contra o indeferimento de liminar em tribunal anterior.

“Ocorre que a hipótese autoriza a superação do referido óbice, pois se encontra visível a flagrante ilegalidade decorrente da plausibilidade jurídica das alegações”, ressaltou o ministro.

Fiança

No caso das 6 pessoas defendidas no habeas corpus, presas em flagrante, o juiz de direito entendeu pela ausência dos requisitos que autorizariam a conversão em prisão preventiva, optando por aplicar medidas cautelares diversas, entre elas o pagamento da fiança.

“Diante do que preconiza o Conselho Nacional de Justiça em sua resolução, não se mostra proporcional a manutenção dos investigados na prisão, tão somente em razão do não pagamento da fiança, visto que os casos – notoriamente de menor gravidade – não revelam a excepcionalidade imprescindível para o decreto preventivo”, disse o ministro.

Impacto financeiro

Sebastião Reis Júnior disse, também, que o Judiciário não pode se portar como um poder alheio aos problemas da sociedade.

“Sabe-se do grande impacto financeiro que a pandemia já tem gerado no cenário econômico brasileiro, aumentando a taxa de desemprego e diminuindo ou, até mesmo, extirpando a renda do cidadão, o que torna a decisão de condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança ainda mais irrazoável”, disse.

O ministro ressaltou que a liminar afasta apenas a exigência de fiança, não afetando outras medidas cautelares que tenham sido impostas. E também lembrou a necessidade de que, se não houver outra medida além da fiança, o tribunal estadual recomende aos juízes que avaliem a conveniência de adotar alguma cautelar em substituição, informou o STJ.

(Com informações de Kleber Sampaio / Agência Brasil)

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