O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Brasília (DF) condenou a Vivo (Telefônica Brasil S.A) ao pagamento de indenização a título de danos morais a consumidora que teve cancelados, de forma indevida, todos os serviços contratados com a demandada.
A demandante da ação judicial afirmou que, no dia 02/08/2019, ligou para a operadora Vivo com o objetivo de cancelar 2 serviços adicionais que foram inseridos, por erro, na sua fatura. Três dias depois, os serviços devidamente contratados de telefonia fixa, TV a cabo e internet banda larga pararam de funcionar. A autora apontou que ligou, imediatamente, para reclamar do cancelamento indevido e pedir a reativação dos serviços, porém não obteve sucesso.
A Vivo, por sua vez, ressaltou que jamais realizaria o cancelamento dos serviços de forma imotivada, tendo em vista que não tem a menor intenção de que a parte autora deixe de ser sua consumidora. Destacou que o cancelamento ocorreu a pedido da usuária que entrou em contato, no dia 04/08/2019, e requereu o cancelamento integral dos serviços, sob a afirmação de estar insatisfeita.
Depois de analisar as provas documentais juntadas aos autos, a juíza de direito concluiu que, de fato, a demandada cancelou todos os serviços contratados pela cliente sem justificativa ou aviso prévio, o que acarretou prejuízos imateriais à autora em razão da indisponibilidade dos serviços essenciais.
Assim, configurado o ato ilícito, a magistrada condenou a Vivo a pagar a autora o dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Cabe recurso da decisão de primeira instância.
Processo: 0746771-14.2019.8.07.0016 – Sentença (inteiro teor para download).
(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)
Inteiro teor da sentença:
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2JECIVBSB
2º Juizado Especial Cível de Brasília
Número do processo: 0746771-14.2019.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LAURA MARIANA DE FREITAS PORTO
RÉU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária, e não é o caso de inépcia da inicial, pois presentes os requisitos do art. 14, da Lei 9.099/95..
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, legislação que garante prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, “caput”, do CDC).
Em face do contexto probatório e da ausência de contraprova eficaz, forçoso reconhecer que no dia 06/08/2019 a ré promoveu, injustificadamente, o cancelamento dos serviços contratados (telefonia fixa, TV a cabo e internet banda larga), fato que acarretou prejuízos imateriais ao autor, em razão da indisponibilidade dos serviços essenciais (ID 45012925 e ID 45012953).
No caso, a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na inicial (art. 373, II, do CPC) e, considerando-se que a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, reputo configurado o ilícito atribuído à ré, que deve reparar os danos causados, pois não é crível exigir que a consumidora faça prova de fato negativo, qual seja, de que não solicitou o cancelamento dos serviços indicados (art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990).
Por conseguinte, forçoso reconhecer que o cancelamento desmotivado dos serviços contratados pela autora extrapolou mero descumprimento contratual, pois a ré cancelou todos os serviços contratados, sem justificativa e/ou prévio aviso, em detrimento da boa-fé contratual, situação que atingiu a dignidade da usuária e é passível de indenização (art. 5º, V e X, da Constituição Federal). Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em face da capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano, arbitro o prejuízo moral suportado pela autora em R$2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar a autora o dano moral suportado, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a data da citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 26 de março de 2020.
Assinado eletronicamente por: MARGARETH CRISTINA BECKER
26/03/2020 17:41:54
https://pje.tjdft.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 59843077