A Unidas Locadora de Veículos foi condenada a indenizar um casal por alugar veículo com defeito. A decisão é da juíza de direito do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, no Distrito Federal.
Afirmam os demandantes que firmaram contrato de locação de carro com a Unidas para que pudessem realizar uma viagem até a cidade de Parati, no estado do Rio de Janeiro. Narram que, no domingo, quando estavam na metade do percurso, perceberam que os faróis do veículo não estavam funcionando. Ao entrar em contato com a empresa para relatar o problema, foram informados de que deveriam se dirigir a um estabelecimento da demandada que ficava a 250 km de onde estavam para tentar realizar a troca do automóvel.
Diante das informações da demandada, os demandantes optaram por comprar 2 lâmpadas para os faróis. O automóvel, também de acordo com o casal, apresentou dificuldades ao ligar e a luz da injeção eletrônica permaneceu acessa. Depois de várias tentativas, os demandantes contam que conseguiram falar com a empresa na terça-feira, quando foram informados de que seria realizada a troca do veículo sem custos adicionais.
Ao decidir, a magistrada verificou que os documentos juntados aos autos comprovam que o veículo apresentava defeito. Para a julgadora, o fato de “vir aparecer problema no veículo alugado no período da viagem programada pelos requerentes ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, gerando nas partes uma incerteza dos eventuais riscos, medo e inquietação”.
“A falha na prestação de serviços por parte requerida em verificar todos os itens e funcionamento do veículo, tendo os requerentes em plena viagem que contratarem um mecânico e ainda seguirem viagem com um alerta luminoso no painel, correndo riscos, é capaz de ferir os atributos da personalidade dos requerentes”, destacou a juíza.
Dessa forma, a Unidas Locadora de Veículos foi condenada a pagar a cada um dos demandantes a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais.
Cabe recurso da decisão de primeira instância.
Processo: 0700534-70.2020.8.07.0020 – Sentença (inteiro teor para download).
(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)
Inteiro teor da sentença:
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2JECIVAGCL
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Número do processo: 0700534-70.2020.8.07.0020
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: CRISTINA GONCALVES DE ANDRADE FARINA, THIAGO FARINA DE SOUSA
RÉU: UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA
SENTENÇA
Trata-se de processo de conhecimento proposto por CRISTINA GONÇALVES DE ANDRADE FARINA e THIAGO FARINA DE SOUSA em desfavor de UNIDAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narram os requerentes, em síntese, que em 13/12/2019, a primeira requerente firmou contrato de locação do veículo Renault/Logan, placa QOD 7834, junto à requerida, tendo como objeto 10 (dez) diárias pelo valor de R$ 1.158,84 (mil cento e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), pago por meio de seu cartão de crédito.
Aduzem que locaram o veículo no intuito de realizarem uma viagem tranquila e segura com seu filho até Parati/RJ, com chegada no domingo, dia 15/12/2019. Ocorre que no meio do caminho, próximo à Catalão/MG, o segundo requerente, o qual dirigia o veículo, percebeu que os faróis do veículo não estavam funcionando.
Dizem que quando pararam em Ribeirão/SP, ele entrou em contato com a requerida, informando sobre o problema nos faróis e recebeu a resposta de que deveria aguardar até segunda-feira para ir a um estabelecimento da requerida em Ribeirão Preto/SP ou ir de táxi até Viracopos/RJ, onde talvez teria outro veículo para que os requerentes seguissem viagem, mas sem garantia.
Aduzem que a cidade de Viracopos/RJ ficava a 250 km (duzentos e cinquenta quilômetros) do hotel em que se encontravam hospedados e a requerida informou que somente arcaria com o valor referente a 130 km (cento e trinta quilômetros) de deslocamento, devendo eles arcarem com o restante do valor.
Afirma que diante da situação, o segundo requerente decidiu comprar 02 (duas) lâmpadas para os faróis do veículo em uma loja próxima ao hotel em que se encontravam hospedados, mas teve dificuldades ao ligar o veículo locado e quando conseguia, a luz da injeção eletrônica ficava acessa.
Asseveram que ligaram novamente para a requerida, sendo orientados da mesma forma anterior, qual seja esperarem até segunda-feira ou viajarem até Viracopos/RJ. Não sendo viável nenhuma das 02 (duas) opções, tendo em vista que estava agendado para chegaram ao destino final no domingo, os requerentes contrataram um mecânico para solucionar os problemas no veículo locado, mas mesmo assim a luz da injeção eletrônica continuava acesa no painel do automóvel.
Mencionam que conseguiram chegar em Parati/RJ no domingo, mas não executaram a programação planejada, pois temiam sofrer algum acidente com o veículo da requerida. Em várias tentativas de contato com a requerida, conseguiu êxito apenas na terça-feira com o gerente do estabelecimento em Brasília/DF, tendo recebido a resposta, diante das fotos e vídeos enviados, que as partilhas de freio do veículo estavam muito gastas, podendo sofrer um acidente de trânsito.
Relatam que o gerente de Brasília então entrou em contato com outra filial da requerida em Santa Cruz/RJ para que disponibilizasse outro veículo para os requerentes, o que ocorreu.
Assim, requerem o valor de R$ 11.588,40 (onze mil quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos).
A empresa requerida devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação tampouco apresentou contestação tempestiva.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições e pressuposto da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, destaca-se que a requerida não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citada e intimada, conforme id. 55972598, não compareceu à audiência de conciliação (id. 58997758), nem apresentou contestação.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça inicial, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos requerentes, na forma do que estabelece o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo nos seguintes documentos: contrato e comprovante de pagamento da locação (id. 53729366), fotos do veículo e do problema no painel (id. 53729367 a 53729371).
A obrigação da requerida era a entrega de um veículo em perfeitas condições de uso para os requerentes seguirem sua programação, podendo vir, em caso de irregularidades, a arcar com os prejuízos sofridos pelos consumidores.
Restou comprovado nos autos que o veículo enquanto o uso apresentou problemas indicados no painel, conforme foto acostada no id. 53729371, sendo que, pelo alegado na inicial, posteriormente, a própria requerida providenciou a troca do veículo sem custo para os requerentes.
Verifico que o fato de vir aparecer problema no veículo alugado no período da viagem programada pelos requerentes ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, gerando nas partes uma incerteza dos eventuais riscos, medo e inquietação.
A falha na prestação de serviços por parte requerida em verificar todos os itens e funcionamento do veículo, tendo os requerentes em plena viagem que contratarem um mecânico e ainda seguirem viagem com um alerta luminoso no painel, correndo riscos, é capaz de ferir os atributos da personalidade dos requerentes.
Sendo assim, entendo devido o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais experimentados pelos requerentes.
Sopesadas as circunstâncias do caso concreto, bem como as condições econômicas das partes, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada requerente, mostra-se razoável e proporcional para atender a finalidade da distribuição da Justiça, com caráter punitivo e preventivo em relação à requerida e sem configurar enriquecimento sem causa pelos requerentes.
Diante do exposto, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença.
Após o trânsito em julgado, cumpre às partes requerentes solicitarem por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
P. I.
Águas Claras, 30 de março de 2020.
Assinado digitalmente
Andreza Alves de Souza
Juíza de Direito