Olaparibe é indispensável à complementação do tratamento
"Em matéria de saúde, busca-se preservar o bem maior, qual seja, a vida. Neste sentido, não é razoável aguardar o curso processual com grande possibilidade que ocorra a perda da vida da parte autora."
Com esse argumento, depois de observar os autos, o juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (MG), Sebastião Pereira dos Santos Neto, deferiu pedido de liminar em favor de uma paciente oncológica.
Ele determinou que a Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico forneça à paciente o medicamento Olaparibe (Lynparza), para complementação ao seu tratamento de câncer, enquanto se fizer necessário.
O magistrado fixou o prazo de 5 dias para o cumprimento da decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A decisão é de 25 de março de 2020.
De acordo com a paciente, ela fez uso de vários protocolos para o tratamento de sua enfermidade, contudo o câncer reapareceu e, ao realizar teste genético, descobriu ser "portadora de mutação germinativa patogênica em RAD51C".
Ela solicitou urgentemente, diante da falha dos protocolos e do resultado do exame genético, a complementação do tratamento com o Olaparibe, por tempo indeterminado.
Alegou ainda que a Unimed Belo Horizonte se negou a fornecer o medicamento ao argumento de que ele não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Analisando os relatórios médicos apresentados, o juiz de direito constatou a necessidade e urgência da realização do tratamento com o Olaparibe.
"Trata-se de pessoa acometida de câncer, em estado avançado, com a realização de outros tratamentos sem resultados satisfatórios visando a cura e/ou paralisação do avanço da doença", destacou.
Para ele, o risco de dano ficou evidenciado pela possibilidade de agravamento do quadro de saúde da paciente, que pode ter a perda irreversível de órgãos ou funções orgânicas e corre risco de morte.
Segundo o juiz de direito, o não fornecimento do medicamento pelo plano de saúde viola o princípio da boa-fé contratual, bem como a proteção do consumidor, uma vez que o que se pretende é o direito de receber a contraprestação decorrente do plano de saúde contratado.
Processo: 5048132-93.2020.8.13.0024
(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais)