Veículo apreendido em ato delituoso pode ser restituído se o proprietário for terceiro de boa-fé

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veículo apreendido
Imagem meramente ilustrativa – Créditos: Chalirmpoj Pimpisarn / iStock

Cinco homens foram flagrados subtraindo caminhões com mercadorias, sob responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), e presos ao descarregarem parte das mercadorias furtadas em veículo apreendido por agentes policiais.

O dono do automóvel recolhido acionou a Justiça Federal para solicitar a restituição do bem, mas, o juiz federal Marco Frattezi Gonçalves, da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, negou o pedido do interessado tomando como base da decisão os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.

Em recurso de apelação, o proprietário do veículo requisitou, novamente, a liberação do bem em seu favor, na qualidade de fiel depositário, sustentando ser terceiro de boa-fé e não estar sob investigação criminal.

O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, deu razão ao apelante e esclareceu, quanto à liberação do veículo, que existem provas de que o carro é de propriedade do requerente e “não há nenhum indício de que o apelante tenha participado de evento delituoso, nem que tenha sido denunciado por tal fato, além de não existirem provas de que o veículo tenha sido adquirido com recursos ilícitos”.

A respeito da condição de terceiro de boa-fé do recorrente, o magistrado ressaltou que esta não foi infirmada pelo Ministério Público Federal (MPF) e que o órgão também se manifestou pelo provimento do recurso, ponderando que “não há absolutamente nenhuma indicação nos autos de que o impetrante tivesse, direta ou indiretamente, envolvimento com os fatos imputados aos acusados. Dessa forma, não havendo provas da ilegalidade, deve-se presumir a inocência e não a culpa do impetrante”.

Sendo assim, nos termos do voto do relator, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso de apelação para garantir a restituição do veículo ao proprietário.

Processo: 0008349-22.2018.4.01.3807

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

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