Habilitação retardatária no quadro de credores só pode ocorrer até o fim do processo de recuperação

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Recuperação Judicial
Créditos: unomat / iStock

Depois da homologação judicial do quadro geral de credores, por sentença, os pedidos de habilitação retardatários ainda poderão ser formulados na Justiça, até a decisão de encerramento do processo de recuperação judicial. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após essa etapa não é mais possível autorizar a habilitação ou retificação de créditos, cabendo ao credor buscar as vias executivas ordinárias para a satisfação de seu crédito.

De forma unânime, o colegiado da Terceira Turma do STJ negou recurso de um credor trabalhista que buscava a inclusão tardia de seu crédito no quadro geral de credores de uma empresa que já havia finalizado a recuperação.

No processo de habilitação do crédito trabalhista, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido do credor para determinar a inclusão de cerca de R$ 131.000,00 (cento e trinta e um mil reais) no quadro geral de credores.

Em segundo grau, entretanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença e rejeitou o pedido de habilitação, sob o fundamento de que o crédito foi constituído após a recuperação ter sida homologada e extinta.

Segurança ju​​rídica

Por meio de recurso especial, o credor alegou que seu crédito trabalhista foi constituído antes do pedido de recuperação da devedora e, por isso, deveria ser permitida a sua habilitação. O credor também afirmou que o administrador judicial e o Ministério Público do Rio de Janeiro concordaram com a habilitação.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, ressaltou jurisprudência do STJ no sentido de que a constituição de crédito trabalhista não está condicionada ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Por isso, tratando-se de crédito derivado de trabalho prestado antes do pedido de recuperação, ele deve ser inscrito no quadro geral de credores.

No entanto, em respeito aos prazos para apresentação dos créditos, impugnação e pedidos de habilitação retardatária previstos na Lei de Recuperação Judicial e Falência, Nancy Andrighi frisou que, uma vez homologado o quadro geral de credores, a única via para o credor pleitear a habilitação de seu crédito é a judicial, com a propositura de ação autônoma que tramitará pelo rito ordinário – e que precisa ser ajuizada até o encerramento do processo de recuperação.

Como, no caso, o pedido de habilitação foi apresentado depois do fim da recuperação, resta ao credor a utilização das vias executivas ordinárias – declarou a relatora.

“De todo o exposto, o que se conclui é que, uma vez encerrada a recuperação judicial, não se pode mais autorizar a habilitação ou a retificação de créditos. Além de tal inferência constituir imperativo lógico, a inércia do recorrente não pode prejudicar a coletividade de credores e o soerguimento da recuperanda, sob risco de violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, além de malferimento à segurança jurídica”, concluiu a ministra ao manter o acórdão ao TJRJ.

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ) 
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