Loja irá pagar R$ 3 mil de indenização por mochila descosturada

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Consumidora não conseguiu trocar o produto e foi ofendida no estabelecimento comercial

Mochila com defeito
Créditos: Michał Chodyra / iStock

O juiz de direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas (MG), Flávio Barros Moreira, condenou o proprietário de uma loja que vendeu uma mochila escolar com defeito, não efetuou a substituição e também ofendeu a consumidora.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). A loja Sector Bolsas e Acessórios foi obrigada também a devolver o valor de R$ 235,80 (duzentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), pago pela mochila.

A consumidora afirmou que efetuou a aquisição em fevereiro de 2015. Quando já estava em casa, colocando o material escolar de sua filha na mochila, esta se descosturou.

Ela retornou à loja, porém não conseguiu substituir o produto. De acordo com a consumidora, o proprietário do estabelecimento também a ofendeu com palavras de baixo calão e disse que ela teria que reclamar seus direitos na Justiça. A cliente chegou a sentir-se mal e a desmaiar dentro da loja.

A defesa do lojista alegou que a consumidora não usou o produto adequadamente e que este foi testado e conferido no momento da venda. Foi anexada ao processo a gravação em vídeo do interior da loja com imagens do dia da venda e da tentativa de troca da mochila.

Defesa do consumidor

O juiz de direito Flávio Barros Moreira destacou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o prazo de garantia de produtos duráveis é de 90 dias e, no caso de defeito, o fornecedor e o fabricante têm 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema.

De acordo com o magistrado, as fotografias juntadas ao processo mostram claramente o defeito na mochila. Ao analisar os vídeos, ele afirmou que não dá para perceber se a mochila já apresentava ou não defeito no momento da compra.

“Percebe-se é que houve (na tentativa de troca) uma conversa mais ríspida entre as partes, o que culminou no desmaio da autora em pleno estabelecimento comercial, situação que poderia muito bem ser evitada caso houvesse a devida troca da mochila”, destacou.

Para o magistrado, não há como negar que essa situação toda causou aborrecimentos que ultrapassaram o mero dissabor. “De fato, o que se espera em todo estabelecimento comercial é que o cliente e os seus direitos sejam respeitados, o que à evidência passou longe.”

Processo: 5001179-09.2016.8.13.0672

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

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