O consumidor flagrado com veículo que apresenta determinados sinais de identificação adulterados, porém que comprova tê-lo adquirido de boa-fé, poderá promover a regularização e evitar o seu perdimento em favor dos órgãos de trânsito.
Esse foi o entendimento da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, para reformar sentença de comarca do sul do Estado de Santa Catarina que havia determinado a apreensão e alienação do bem móvel na forma de sucata ou reciclagem.
A caminhonete 4×4 do demandante da ação judicial foi comercializada por uma revenda que, segundo o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), promovia a aquisição de veículos sinistrados para montagem e remontagem com peças de outros carros objetos de furtos e roubos. A perícia, neste caso, constatou que boa parte do veículo tinha sinais originais, mas detectou irregularidades em 3 itens: plaqueta de carroceria, plaqueta de identificação e selos de identificação.
De acordo com o desembargador Boller, a legislação admite que esses marcos sejam substituídos, desde que com o aval da autoridade de trânsito e fornecimento pelo fabricante do veículo. Além do mais, ressaltou o relator, recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se pronunciou sobre o assunto e afirmou que a adulteração de veículo, sem prova de autoria, possibilita ao adquirente de boa-fé promover sua regularização. “Ora, em momento algum o (autor) refutou que a carroceria do automotor seja oriunda de receptação, tendo apenas alegado sua boa-fé. E, de outro prisma, o Ministério Público não comprovou a pretextada má-fé do insurgente”, concluiu Boller. A decisão foi unânime.
Processo: 0060336420028240075
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)