Prescrição para execução individual em ações civis públicas contra plano de saúde é de 5 anos

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Direito à remoção de servidora pública
Créditos: seb_ra / iStock

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência segundo a qual o prazo prescricional para cobrança individual em ações civis públicas contra operadoras de planos de saúde é de 5 anos.

O colegiado manteve deci​são da relatora, ministra Isabel Gallotti, que aplicou entendimento no sentido de que, na falta de previsão legal sobre o assunto, utiliza-se o mesmo prazo previsto para as ações populares.

O recurso foi interposto no STJ por uma seguradora para reformar decisão de segundo grau que reconheceu o prazo de 5 anos para a prescrição do cumprimento individual de sentença proferida em uma ação civil pública contra ela. A ação foi proposta pelo Ministério Público para declarar a nulidade de cláusula contratual que permitia aumentos considerados abusivos nas mensalidades do plano.

A empresa, condenada em R$ 113.490,91, alegou que, em se tratando de devolução de valores cobrados indevidamente nas mensalidades por prestadora de serviços de plano de saúde, a prescrição seria de 3 anos, na linha de precedentes do STJ.

De acordo com ela, os usuários promoveram o cumprimento de sentença fora do prazo trienal, uma vez que o trânsito em julgado da ação civil pública ocorreu em 8 de novembro de 2011, tendo sido a execução individual proposta somente em 2016.

Entendimento e​​specífico

Segundo a ministra Isabel Gallotti, nas ações civis públicas, o STJ já decidiu que, por falta de disposição legal específica, o julgador deve se valer de “dispositivo inserido no microssistema das tutelas coletivas”, tendo firmado o entendimento de que a prescrição prevista para a ação popular é a que melhor se adequa.

Apesar de haver tese firmada em recurso repetitivo que reconhece a prescrição trienal para ações de cobrança contra planos de saúde (Tema 610), a ministra frisou que essa posição diz respeito às ações ordinárias individuais, mas prevalece o entendimento específico referente à aplicação do prazo quinquenal para as execuções individuais nas tutelas coletivas.

No caso em análise, a relatora verificou que o cumprimento de sentença foi proposto dentro do prazo de 5 anos; por isso, negou provimento ao recurso da seguradora.

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ)
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