Em audiência realizada na manhã desta terça-feira, 07/07/2020, a juíza de direito substituta do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC) do TJDFT classificou como reprovável a conduta de 2 autuados que respondem, em tese, por participar de corrida, disputa ou competição automobilística em via pública. Apesar disso, a magistrada registrou que o delito em questão possui pena de 6 meses a 3 anos de detenção e, depois de considerar outros aspectos, concedeu a liberdade provisória a Wesley Wenisgton Vieira dos Santos, mediante pagamento de fiança no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e a Pedro Luca Lima Gabriel.
Ao decidir, a magistrada registrou que os os autuados são primários e possuem bons antecedentes. Assim, entendeu, que a concessão das medidas cautelas diversas da prisão e previstas no Código de Processo Penal se mostram compatíveis com a situação para impor restrições aos autuados e que os autuados deverão comparecer a todos os atos do processo e manter o endereço atualizado.
“Nesse sentido, não há admissibilidade na decretação da sua prisão, ou seja, sequer a lei permite que sua prisão seja decretada, uma vez que a situação fática e pessoal em análise não se encaixa nas previsões do legislador constantes do artigo 313 do CPP. Além disso, é possível perceber que mesmo em caso de condenação, o autuado receberia uma pena baixíssima que conduziria à fixação de regime inicial de cumprimento de pena aberto, o que se mostra incompatível com a decretação de prisão neste momento”, explicou a julgadora.
Segundo os relatos do boletim de ocorrência, tratava-se de um “racha” em que um dos condutores de um dos veículos sofreu lesões corporais graves. As apostas duraram aproximadamente 12 minutos e ocorreram na Avenida W9 do Noroeste. “Em que pese a gravidade, a prisão não se mostra necessária, tendo em vista se tratar de medida que apenas deve ser aplicada a título de exceção, em última hipótese, e quando não cabíveis as medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP”, disse.
Wesley foi indiciado pela prática de delito tipificado no artigo 308, §1º, enquanto Pedro Luca apenas do artigo 308, ambos do Código de Trânsito Nacional – CTB. Os autos foram remetidos a 6ª Vara Criminal de Brasília, onde o feito irá tramitar.
Processo: 2020.01.1.006852-5