Candidato desclassificado em avaliação psicológica consegue anular decisão

Data:

Concurso Público
Créditos: Chainarong Prasertthai / iStock.com

Candidato de concurso para oficial da PM de São Paulo e que não foi aprovado em exame psicológico entrou com ação para que pudesse ter seu ingresso garantido no curso de formação.

O Tribunal de Justiça de SP (TJ-SP) negou provimento de recurso, reconhecendo a regularidade da avaliação. O candidato recorreu ao STJ sustentando que a não produção da prova pericial expressamente requerida e justificada nega vigência ao disposto nos arts. 130, 332 e 420 do CPC, além de colidir frontalmente com princípios constitucionalmente assegurados.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do STJ, anulou acórdão proferido pelo TJ/SP que não analisou, em embargos de declaração, tese de candidato questionando sua eliminação na avaliação psicológica de concurso público.

Verificou que o tribunal de origem não se manifestou sobre as alegações do autor formuladas em seus embargos de declaração, “Com a oposição dos embargos de declaração foi expressamente solicitado que o colegiado examinasse tal argumento, o qual teria o condão de alterar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Todavia, o Tribunal a quo não se pronunciou a respeito das referidas questões e concluiu pela ausência de vícios no acórdão. Fica, com isso, configurada a ofensa ao art. 1.022 do Código Fux.”

Diante dessas considerações, S. Exa. deu provimento ao recurso especial, anulou o acórdão proferido e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de sanar a omissão apontada.

Veja a decisão.

(Com informações do Migalhas.com)

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