A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve, de forma unânime, a condenação por estelionato de uma mulher divorciada que usou certidão de casamento inválida e documentos pessoais nos quais ainda constava seu nome de casada, para receber pensão por morte do ex-marido. Com essa estratégia, ela conseguiu receber o benefício durante 11 meses do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). A decisão colegiada negou provimento à apelação criminal da ré e confirmou a sentença da 16ª Vara Federal da Paraíba. O desembargador federal Manoel Erhardt é o relator do processo.
Pela prática do crime tipificado no art. 171, § 3º do Código Penal, a sentença no Primeiro Grau definiu a pena privativa de liberdade de 1 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 13 dias-multa, com valor do dia-multa definido em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, no ano de 2015.
Segunda a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a ré requereu perante o INSS benefício de pensão por morte de seu ex-marido, falecido em novembro de 2014, escondendo a condição de divorciada, apresentando certidão de casamento inválida (sem averbação do divórcio) e documentos pessoais nos quais ainda constava o seu nome de casada. Recebeu indevidamente o benefício no período de dezembro de 2014 a outubro de 2015, gerando um prejuízo de R$ 18.470,30 aos cofres públicos. O divórcio litigioso foi concluído em 2010.
O casal já estava separado desde abril de 2008, quando a ex-esposa foi destituída da curadoria do ex-marido. Ainda de acordo com a denúncia, “nos autos do processo nº 200.2006.019.899-7, a curadoria foi transferida para outra representante, pois ficou evidenciado na época que a ex-esposa não cuidava do ex-companheiro, deixando-o em um estado execrável (graves doenças, ausência de alimentação satisfatória, absurda falta de higiene, evidentes maus tratos – ff. 52/59)”. Após o divórcio, o ex-marido, representado por sua curadora, propôs ainda “ação de exoneração de alimentos (processo nº 20020009044204-3), em face da ré, sendo o seu pleito deferido em virtude da ausência do binômio necessidade e possibilidade (ff. 47/50)”.
Nos autos da apelação criminal interposta no TRF5, a Defensoria Pública da União (DPU) requereu a absolvição da ré, alegando atipicidade da conduta, por aplicação do princípio da insignificância, e erro de tipo por ausência de dolo.
Para o desembargador federal Manoel Erhardt, não é possível considerar o princípio da insignificância neste caso. “Quanto à incidência do princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, em face da mínima ofensividade da conduta, entendo não ser aplicável à hipótese.
Com informações do TRF5.