Foi mantido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que condenou pelo crime de tráfico internacional de drogas, com pena de 15 anos, seis meses e 20 dias, André de Oliveira Macedo, o André do Rap.
Junto com outros réus, André do Rap foi investigado e denunciado no âmbito da Operação Oversea, deflagrada pela Polícia Federal em 2014. De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), a organização criminosa se especializou no envio de drogas para o exterior – principalmente para a Europa – a partir do Porto de Santos (SP), com a utilização de contêineres.
Em primeiro grau, André do Rap foi condenado a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Em segunda instância, o TRF3 acolheu parcialmente as apelações do MPF – para condenar o réu também pelo crime de associação criminosa (artigo 35 da Lei de Drogas) – e da defesa – para reduzir a sanção penal em uma das fases da dosimetria da pena.
Ao manter decisão monocrática do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, o colegiado aplicou as súmulas 7 e 182 do STJ, por entender que não seria possível analisar o mérito do recurso do réu. “Ressalto que, embora a defesa haja dito, no regimental, que o agravo interposto anteriormente infirmou as questões relacionadas à incidência do óbice da Súmula 83 do STJ e à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, não combateu, mais uma vez, a negativa de seguimento do recurso especial com base na Súmula 7 do STJ – circunstância bastante, por si só, para obstar o conhecimento do agravo”, concluiu o ministro.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ.