Farmácia de manipulação não pode manipular, estocar e comercializar medicamentos sem a apresentação de receita

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Farmácia de manipulação não pode manipular, estocar e comercializar medicamentos sem a apresentação de receita | Juristas
Créditos: PR Image Factory / Shutterstock.com

Em sessão virtual ocorrida na última terça-feira (20), foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) o recurso de uma farmácia de manipulação de Xanxerê (SC) que pedia, de forma liminar, que o Município e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) fossem proibidos de aplicar sanções ao estabelecimento por manipular, estocar e distribuir medicamentos sem prescrição médica.

O estabelecimento argumentou que tem legitimidade concedida pela Constituição Federal para a manipulação, exposição e venda de produtos manipulados e medicamentos isentos de prescrição, em respeito aos princípios da livre iniciativa, livre exercício da profissão e livre concorrência. Segundo a empresa a Anvisa, com base nas definições previstas na Resolução n° 67 de outubro de 2007 (RDC 67/2007), estaria restringindo toda e qualquer manipulação de material farmacêutico. Requisitou que fosse concedida a tutela provisória de urgência pelo Judiciário.

O juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó (SC) avaliou o pedido de liminar em junho deste ano e o indeferiu. segundo a magistrada de primeira instância não estava caracterizada a urgência no pleito da autora, pois a resolução da Anvisa foi publicada em outubro de 2007 e a ação foi ajuizada somente em novembro de 2019. A farmácia catarinense recorreu da decisão ao TRF4.

A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do recurso no Tribunal, concluiu que não existem razões para modificar a decisão do juízo de origem, mantendo o mesmo posicionamento. “Não vejo motivos para alterar o entendimento adotado, porquanto ausente a probabilidade do direito invocada na inicial, pois a Agência ré atuou de acordo com a RDC n° 67, de 2007, impugnada pelo autor, no estrito exercício do poder regulatório e normativo que lhe foi atribuído por lei, com a finalidade de promover a proteção da saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, na forma dos artigos 6º, 7º, XXII, e 8º, § 1º, I, da Lei nº 9.782/99”, declarou a relatora.

A 3ª Turma da corte considerou improcedente o agravo de instrumento e a ação segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal de SC e ainda deve ter o seu mérito julgado.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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