Foi acatado parcialmente pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), recurso de condômina para condenar vizinhos que arremessaram pedra contra sua janela, a ressarcirem os danos causados. O colegiado negou o pedido de indenização por danos morais, pois entendeu que os fatos envolveram ofensas recíprocas.
A autora solicitou indenização por danos materiais e morais diante do arremesso de objetos (pedra e pacote de biscoitos) contra a janela de seu apartamento. Sustentou que os fatos decorreram de “represália” dos subsíndicos do condomínio, em razão de demanda anterior referente a prejuízos de “problema de esgoto”.
Dois dos vizinhos reconheceram a autoria dos fatos (arremesso da pedra) e a responsabilidade pelos prejuízos, que teria sido, inclusive, objeto de acordo verbal na delegacia, após o ocorrido. Segundo os vizinhos, a autora teria “jogado balde de água de esgoto” em um deles, durante a entrega de um “pacote de carne” a um vizinho do apartamento no andar inferior, o que teria dado causa à reação – o arremesso da pedra contra a janela da autora.
Os pedidos da autora foram negados na 1ª instância. No entanto, ao julgar o recurso, o colegiado entendeu que dois dos vizinhos deviam ser condenados solidariamente a indenizar os danos materiais sofridos pela autora, decorrentes da substituição do vidro da janela. O valor da indenização foi definido com base no menor orçamento apresentado pela autora, ou seja, R$ 250,00, uma vez que não foram demonstrados os demais gastos (instalação e armação de ferro).
A indenização por danos morais, por sua vez, foi negada, pois o colegiado entendeu que os fatos decorreram de ofensas recíprocas. A Turma julgou ainda improcedente pedidos relacionados a um terceiro vizinho, uma vez que não foi demonstrada qualquer conduta a ele imputável.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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