Universidade tem direito de decidir se formandos em Medicina podem ou não antecipar a formatura

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Universidade Federal do Amazonas - UFAM
Créditos: CherriesJD / iStock

Foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) o agravo de instrumento e mandado de segurança em ação de um aluno contra a Universidade Federal do Paraná (UFPR), para antecipar sua formatura. A decisão da 3ª Turma ocorreu em sessão virtual no último dia 13 de abril.

A possibilidade de antecipação é apoiada pela Medida Provisória n.º 934 e pela Portaria do Ministério da Educação (MEC) n.º 374. O requisito para a colação de grau antecipada é que os formandos tenham concluído, ao menos, 75% da carga horária do internato do curso de medicina – o estágio obrigatório da área.

No segundo semestre de 2020, a UFPR decidiu reverter uma decisão prévia e não realizar a colação de grau antecipada dos formandos de Medicina. Um dos alunos impetrou mandado de segurança contra a instituição de ensino, alegando contrariedade e ilegalidade no ato de não permitir a antecipação de formatura, já que a colação de grau fora dessa forma no semestre anterior. O autor ainda destacou que a universidade não ofereceu vagas de estágio suficientes para os alunos do último semestre e também não possibilitou que aqueles que já detinham as vagas concluíssem o período de internato.

Em janeiro a 1ª Vara Federal de Curitiba, ressaltou que tanto a Medida Provisória quanto a Portaria não obrigam as instituições a anteciparem a colação de grau, apenas dão essa possibilidade. O estudante recorreu com a alegação de desvio de finalidade da lei pela universidade ao negar a formatura antecipada.

A  relatora do caso na Corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, sustentou que “a técnica legislativa, adotada no texto da Medida Provisória, especificamente no art. 2º e seu parágrafo único, evidencia que o propósito foi permitir (tanto que é empregado o termo ‘poderá’) à instituição de ensino superior abreviar a duração de seus cursos, observadas as regras editadas pelo respectivo sistema de ensino.

Almeida completou observando que “é a universidade que elabora a grade curricular de seus cursos de graduação e atesta se o acadêmico efetivamente preencheu todos os requisitos para sua conclusão, a interpretação da norma que se afigura mais consentânea com o propósito do legislador e o contexto fático e normativo vigente é a de que o cumprimento do percentual de 75% da carga horária prevista para o período de internato médico é exigência mínima e, por si só, não gera direito subjetivo (líquido, certo e exigível) à colação de grau, independentemente da avaliação de outros fatores relevantes à capacitação profissional do estudante, a cargo da instituição de ensino superior, até porque é necessária a articulação de um sistema de controle que assegure que esses estudantes atuem exclusivamente nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19)”.

A Turma seguiu o voto da magistrada e por unanimidade indeferiu o pedido do estudante.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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