Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6 – PE), negou provimento ao recurso contra a empresa de terceirização Liq Corp de um ex-empregado que pedia o afastamento da “justa causa” aplicada na sua dispensa. O trabalhador alegou que, após ter atuado por quatro anos como atendente de telemarketing, foi demitido por fazer uso do banheiro durante o expediente, o que considerou um motivo injustificável.
Em sua defesa, a companhia confirmou o período de contrato de trabalho e afirmou que dispensou o funcionário por desídia (preguiça, desleixo, negligência) no desempenho de suas funções, pois, além de atrasos, ele não teria comparecido ao trabalho em alguns dias. O estabelecimento acrescentou que tais ausências se encontram devidamente anotadas na ficha funcional, que foram aplicados descontos por esses atrasos e faltas, e que todas as verbas rescisórias foram pagas dentro do período legal.
Segundo a desembargadora Eneida Melo, relatora do processo (0000611-79.2018.5.06.0017), quando se trata de justa causa, é preciso haver provas robustas, devido a repercussões na vida do profissional, além dos prejuízos econômicos, pois retira o direito a aviso prévio e ao seguro-desemprego, por exemplo. Ao analisar o caso, ela percebeu que a falta grave alegada pela empresa justifica o fim do contrato, pois, além dos documentos que demonstram a aplicação de várias penalidades, a testemunha do trabalhador confirma que o colega, em algumas ocasiões, faltava e atrasava.
“Ficou comprovada a ausência de colaboração e a falta de comprometimento do funcionário com os objetivos empresariais, atitudes que ensejaram a aplicação de penalidades, como descontos, advertências, suspensões e demissão. Exerceu a empresa tão somente o seu poder disciplinar, efetiva e regularmente, de forma gradativa, respeitada a proporcionalidade. A conduta do trabalhador, com falta e atrasos reiterados, é tipificada como desidiosa e se reveste de gravidade”, julgou a magistrada.
Portanto, como as penalidades aplicadas anteriormente não surtiram efeito, restou comprovada a desídia e, por consequência, válida a dispensa motivada, além do que, mantido o reconhecimento da justa causa e o correto pagamento das verbas rescisórias, para a relatora, não há que se cogitar de qualquer violação da honra ou prática de ato ilícito por parte da empresa. Assim, a desembargadora negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeiro grau, que reconheceu correta a dispensa por justa causa.
Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Fique por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico no Portal Juristas, siga nas redes sociais: Facebook, Twitter, Instagram e Linkedin. Adquira sua certificação digital e-CPF e e-CNPJ na com a Juristas Certificação Digital, entre em contato conosco por email ou pelo WhatsApp (83) 9 93826000