O 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz decidiu que uma cliente surpreendida com negativação indevida deve ser indenizada por loja. A indenização pelos danos causados à consumidora, foi fixada em R$ 6 mil reais.
Segundo os autos do processo (5001090-43.2020.8.08.0006) ao realizar compras em um estabelecimento comercial, a mulher foi surpreendida com a informação de que não poderia realizar compra no crédito, por haver restrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A autora da ação afirmou não conhecer tal dívida, razão pela qual pediu a declaração da inexistência do débito e indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, alegou ausência de danos indenizáveis e que a requerente pode ter nome homônimo, o que poderia gerar um conflito no sistema da Receita Federal.
Em análise do caos, a juíza leiga observou que a documentação apresentada nos autos comprova que a requerente foi vítima de fraude, principalmente diante da divergência entre as assinaturas e os documentos pessoais apresentados. Ficando deste modo, configurada a responsabilidade da loja de departamentos e a ocorrência do dano moral.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
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