Plenário do Supremo valida a incidência de IR na liquidação de contratos de swap

Data:

Supremo Tribunal Federal - STF
Créditos: diegograndi / iStock

No último dia 7 de junho, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE 1224696), julgando constitucional a cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre resultados financeiros obtidos na liquidação de contratos de swap (troca), efetuados para oferecer cobertura (hedge) em operações financeiras sujeitas a constante variação de preço.

No caso analisado pelo Plenário, o Playcenter firmou contrato de swap para se proteger contra a variação cambial e o consequente aumento, em reais, de suas dívidas em moeda estrangeira, ajustando com uma instituição financeira a troca, em data pré-fixada, do risco da desvalorização cambial pelo risco da elevação da taxa de juros interna (Certificado de Depósitos Interbancários – CDI).

A empresa questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que considerou válido o artigo 5º da Lei 9.779/1999, que prevê a incidência do Imposto de Renda retido na fonte sobre a operação. Segundo o Playcenter, essas operações representam recomposição de perdas, e não acréscimo patrimonial, sobre as quais não incidiria o imposto.

Para o relator, ministro Marco Aurélio, embora as operações estejam correlacionadas, os acordos são autônomos, pois tratam de partes e objetos diferentes, exigindo que se leve em consideração cada circunstância material motivadora da tributação.

Segundo o relator, havendo aquisição de riqueza na operação de swap, incide o imposto na fonte, não importando a destinação dos valores. A contratação de operações de hedge não foi incluída pelo legislador como situação de recolhimento do Imposto de Renda na fonte, mas, sim, o auferimento de riqueza, no momento do acerto de contas com a permuta dos resultados financeiros pactuada. “Mesmo se direcionados a neutralizar o aumento da dívida decorrente do contrato principal, em razão da valorização da moeda estrangeira, cumpre tributar os rendimentos”, afirmou.

Ele ressaltou também que, caso a operação resulte em prejuízo, o contribuinte poderá efetuar a dedução no recolhimento final do Imposto de Renda. Segundo o relator, ainda que se busque reduzir a exposição ao risco no mercado à vista, não é possível desconsiderar o caráter especulativo inerente a essas operações, na linha de outros instrumentos de renda variável por meio dos quais se busca alcançar lucro, inclusive por agentes do mercado financeiro que não desenvolvem atividades produtivas.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o artigo 5º da Lei 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge”.

Com informações do Supremo Tribunal Federal.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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