A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) negou o provimento de um recurso do Município de Vale do Anari, contra decisão que condenou a prefeitura a reformar ou construir uma escola no prazo de 90 dias, para atender os alunos Jânio Quadros prejudicados com o fechamento da unidade escolar. Diante das condições precárias da escola, o município, decidiu fechar a escola e transferir os alunos para outra distante 89 quilômetros.
O município sustentou na apelação (7002202-52.2018.8.22.0019) que o fechamento da escola foi precedido de análise e votação favorável do Conselho Municipal de Educação e alegou que a decisão viola a legislação federal, violando a separação dos poderes e afrontando à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Segundo o município, o Ministério Público, que apresentou parecer pela manutenção da condenação, e o Poder Judiciário não teriam legitimidade para interferir na autonomia administrativa e constitucional do Poder Executivo em gerir o sistema educacional.
A escola, que atendia alunos de forma multisseriada, ou seja, matinha alunos com diferentes graus de aprendizagem em uma mesma sala, também tinha graves problemas estruturais, problemas reconhecidos pela administração e utilizados como argumentos para ensejar a decisão do Município de fechar a unidade e transferir os alunos para outra instituição. O Município sustenta, ainda, que os pais das crianças teriam concordado com o remanejamento. No entanto, juntou-se aos autos um abaixo assinado que provou o contrário.
O desembargador Roosevelt Queiroz Costa, relator do processo apelativo, destacou aspectos da Constituição Federal de 1988 que protegem o direito à educação e que envolvem todos os poderes, e não apenas o Executivo. Para o desembargador, o Município, ao reconhecer tais problemas, age com omissão e descaso, “Por esse motivo, cabe ao Poder Judiciário, na precípua missão de proteger o núcleo duro e inegociável do direito fundamental em tela (direito à educação), intervir e determinar que sejam adotadas as medidas necessárias, a fim de proteger os interesses da população local”, pontuou.
Ainda sobre o argumento de suposta invasão de competência, o relator destacou que “não há que se falar em conduta judicial violadora ao princípio da separação dos poderes, pois a discricionariedade administrativa não legitima condutas omissivas e lesivas a direitos fundamentais, restando à Administração, em atividade vinculada e sem qualquer exegese que vise a repelir o direito vindicado, zelar pela promoção da educação e propiciar meios a esse nobre fim, protegido em larga escala pela Constituição da República’, finalizou.
Com informações do Supremo Tribunal Federal.
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