Por unanimidade, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), negou os pedidos de reintegração ao trabalho e de indenização feitos por uma mulher contratada para exercer a função de merendeira, de fevereiro a dezembro de 2020, que acabou dispensada no mês de abril, em função do fechamento das escolas, diante da pandemia de Covid-19.
Segundo os autos, a merendeira foi contrata por tempo determinado para exercer a atividade em uma unidade educacional e acabou dispensada sem direito a indenização. Diante da situação, ela ajuizou ação declaratória contra o município e requereu a reintegração ao cargo.
Em primeiro graus os pedidos foram negados e ela recorreu ao TJSC, com a alegação de que não houve motivação no ato de rescisão contratual e que a dispensa ocorreu antes do prazo fixado no acordo entabulado entre as partes.
De acordo com o relator do processo apelativo (5000962-85.2020.8.24.0003), desembargador Jorge Luiz de Borba, o contrato de trabalho firmado entre as partes previa a possibilidade de rescisão antecipada sem direito a indenização. “Dessa feita, verifica-se que não merece reparos a sentença, uma vez que a autora não faz jus ao recebimento de indenização pela rescisão antecipada de seu contrato temporário de trabalho, haja vista o caráter precário da contratação e a inexistência de permissivo legal na legislação municipal e no próprio contrato, além da existência da nulidade alhures citada (ausência de aprovação no processo seletivo)”.
Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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