Apple e Magazine Luiza devem indenizar consumidor por venda de iPhone 11 sem carregador

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Apple deve entregar computadores adquiridos abaixo do preço de mercado
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O juiz leigo Renato Dattoni Neto, da Vara Especial Cível de Nazaré, do Tribunal da Justiça do Estado da Bahia (TJBA), com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), condenou as empresas Apple Inc. e Magazine Luiza a indenizarem, em R$ 3 mil, um cliente por venda de aparelho iPhone 11 sem o carregador. A ação foi movida pelo advogado Joan Santos de Aguiar Nunes, que atuou em causa própria. A informação é do UOL.

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Segundo ele a não inclusão do carregador e dos fones o incomodou e após a compra, viu notícias de que o Procon tinha notificado a Apple por venda casada, e argumentou que além disso, a venda do celular sem o carregador deveria ser vista também a partir de um costume jurídico — quando um comportamento ocorre durante um certo tempo e que acaba fazendo com que a sociedade acredite que é a maneira certa de acontecer, no caso o celular vir acompanhado com acessórios.

De acordo com o juiz Renato Dattoni Neto, trata-se de uma venda casada, pratica que obriga o cliente a adquirir outro produto que fica condicionado à compra do primeiro.

Apple e Magazine Luiza devem indenizar consumidor por venda de iPhone 11 sem carregador | Juristas
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Segundo o magistrado, embora a Apple informe a todos os seus possíveis clientes que não oferece mais a fonte de energia do carregador por conta do impacto ambiental, “isto não torna lícita a medida adotada pela fabricante”.

Frisando a questão da sustentabilidade, a Apple alegou que o cliente pode conectar o cabo USB — que vem junto com o aparelho — em um computador e, assim, carregá-lo, ou usar um carregador antigo.

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Para o magistrado a fonte do carregador é essencial e indispensável ao uso adequado do aparelho e que carregá-lo em um computador é inadmissível, afinal, “é uma distorção de sua finalidade, além de obrigar o consumidor a sempre ter um computador por perto para que possa carregar o celular”, contou ao UOL.

Na sentença final, dada pelo juiz leigo Renato Dattoni Neto e homologada pelo juiz de direito Francisco Moleda Godoy, foi determinado que além da indenização no valor de R$ 3 mil pelo dano moral, as empresas, Apple e Magazine Luiza, têm até 10 dias corridos para entregar o item. Caso contrário, irá incorrer em multa moratória diária de R$ 200, até o limite de R$ 5.000.

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A Apple informou que não comentará o caso e o Magazine Luiza informou que vai recorrer da decisão.

Com informações do UOL.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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