Lei municipal que prevê renúncia fiscal e vinculação de receitas é considerada inconstitucional

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O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) declarou a inconstitucionalidade dos artigos 65 e 66 da Lei nº 1.411/2014, do Município de São Gonçalo do Amarante, que institui o Sistema Municipal de Cultura de São Gonçalo do Amarante, o Fundo Municipal de Cultura, o Conselho Municipal de Política Cultural e o Incentivo Fiscal a Cultura, e prevê renúncia fiscal e vinculação de receitas. Os dispositivos foram considerados inconstitucionais, por afrontar aos artigos 96 e 108, IV, da Constituição Estadual.

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De acordo com a Procuradoria Geral de Justiça, que propôs a ação, os artigos violam ainda o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal, cujo comando estabelece que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias enumeradas ou o correspondente tributo.

Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU
Créditos: CarlaNichiata / iStock

A Procuradoria defendeu ainda, que no caso concreto a renúncia fiscal foi concedida por meio de lei que não regula exclusivamente a concessão, tampouco o IPTU ou o ISS, visto que dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de São Gonçalo do Amarante, o Fundo Municipal de Cultura, o Conselho Municipal de Política Cultural e o Incentivo Fiscal à Cultura.

“Aplicando o entendimento referendado em precedentes, conclui-se que os artigos 65 e 66 da Lei 1.411/2014, ao preverem a renúncia fiscal e a vinculação de receitas sem qualquer estudo de impacto financeiro e sem ser por lei específica, resultaram por violar o artigo 96 e 108, da Carta Federal, padecendo de flagrante inconstitucionalidade material”, enfatiza a relatoria do voto no Pleno.

Plano de Previdência
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A decisão também destacou o que foi decidido no Supremo Tribunal Federal, o qual definiu que o poder de isentar se submete às idênticas balizas do poder de tributar com destaque para o princípio da legalidade tributária que a partir da Emenda Constitucional nº 03/1993 adquiriu destaque ao prever lei específica para veiculação de quaisquer desonerações tributárias.

Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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