Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou procedente apelação e decidiu que empresa Super Terminais Comércio e Indústria Ltda. deve ser indenizada por empresa vizinha, HDL da Amazônia Indústria Eletrônica Ltda, pelos prejuízos causados por direcionamento de águas pluviais para terreno inferior, de sua propriedade. O julgamento ocorreu na última sessão plenária do colegiado de 2021.
No 1.º Grau, a requerente e agora apelada HDL da Amazônia Indústria Eletrônica Ltda. havia obtido sentença favorável para ter livre acesso ao terreno do talude para medidas de estabilização e reembolso das despesas pela contenção de danos estruturais de seus imóveis, inclusive os gastos com contratação de empresa especializada em engenharia.
De acordo com a relatora do recurso (0624829-78.2018.8.04.0001), Onilza Gerth, “o direcionamento das águas pluviais ao terreno do proprietário do terreno inferior, a ensejar prejuízos, representa conduta vedada pela sistemática de proteção à vizinhança prevista no Código Civil”.
Segundo ela, de acordo com o disposto no artigo 1.288, do Código Civil, o dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo, porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior, afirma a decisão.
A relatora também indicou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que “o prédio inferior é obrigado a tolerar o fluxo de águas pluviais apenas quando este decorrer da ação da natureza; do contrário, havendo atuação humana no prédio superior que, de qualquer forma, interfira no curso natural das águas pluviais, causando prejuízo ao proprietário ou possuidor do prédio inferior, a este será devida a respectiva indenização (REsp 1.589.352/PR)”.
A magistrada afirma ainda que, segundo o artigo 1.289 do Código Civil, quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.
Com base no laudo pericial, o qual “atesta que as obras de drenagem do imóvel superior teriam sido realizadas de maneira incompleta e irregular, razão pela qual não pode ser permitida tal conduta que intensificou as chances de deslizamentos de terra”, o colegiado decidiu, de acordo com o artigo 1.311, parágrafo único, da Lei n.º 10.406/2002, pelo direito ao ressarcimento pelos prejuízos ao apelante. O acórdão ainda vai ser publicado.
Com informações do Tribunal de Justiça do Amazonas.
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