O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Latam Airlines a indenizar por danos materiais e morais um passageiro por falha na prestação de serviço, que levou o autor a perder dias de viagem no país de destino. A decisão foi da juíza de direito Oriana Piske.
De acordo com os relatos do autor, nos autos do processo (0754067-19.2021.8.07.0016), ele fez a compra de passagens aéreas de Brasília para Londres com conexão em São Paulo, com saída da capital federal, em 11/12/2019.
Ele conta que a confusão começou no voo inicial, quando, ao chegar em São Paulo, a aeronave ficou sobrevoando o aeroporto de Guarulhos e não deu início as manobras de pouso, pois tinha que aguardar autorização da torre de controle para pousar, haja vista o elevado número de aviões em solo.
Recorda que a aeronave estava com pouco combustível e, ao invés de pedir prioridade de pouso, por tratar-se de uma manobra de emergência, o comandante decidiu pousar no aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro. Devido às chuvas na cidade de São Paulo, o pouso foi novamente adiado e os passageiros orientados a deixar a aeronave e remarcar os respectivos voos perdidos.
Destaca que, em nenhum momento, foi oferecida alimentação aos passageiros, em mais de seis horas a bordo. Afirma que uma viagem de Brasília para Londres, com conexão curta em São Paulo, acabou se tornando uma ida com três conexões longas e problemáticas, uma no Rio de Janeiro, uma em São Paulo e uma em Barcelona, para finalmente chegar em Londres, dois dias depois de embarcar em Brasília.
A ré sustenta que houve a alteração dos voos inicialmente contratados, tendo em vista as modificações realizadas na malha aérea do aeroporto de destino e origem, assim, em razão da impossibilidade técnica e comercial de realização do voo, o autor fora previamente informado acerca do cancelamento efetivado, bem como teria sido ofertada nova opção de voo. Alega que a suposta falha no serviço prestado teria ocorrido pela companhia Vueling, visto que o voo não foi operado pela Latam. Assim, estaria configurada a culpa exclusiva de terceiro.
Ao analisar o caso, a magistrada verificou falha na prestação de serviços da ré, que atrasou o voo do autor, fazendo com que perdesse tempo, dinheiro e sua conexão, sem justificativa idônea.
Em sua avaliação ela frisou que, “Resta cristalino que a demora da ré em solucionar a demanda do autor demonstra total descaso com o requerente, caracterizando crassa falha na prestação de serviços, ensejando motivo suficiente para reparação de danos materiais e morais”, concluiu.
Sendo assim, a empresa foi condenada ao pagamentos de R$ 1.267,70, atualizado desde o desembolso (13/12/2019), a título de danos materiais, e R$ 7 mil em danos morais. “Não tenho dúvida que a conduta desidiosa da companhia aérea, que não cumpriu obrigação básica prevista em contrato, de transportar o passageiro nas datas e horários contratados e de prestar toda assistência em caso de atrasos e cancelamentos, provocou sentimentos negativos, que certamente violaram seus direitos personalíssimos, caracterizando dano moral”, explicou a julgadora.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Fique por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico no Portal Juristas, siga nas redes sociais: Facebook, Twitter, Instagram e Linkedin. Participe de nossos grupos no Telegram e WhatsApp. Adquira sua certificação digital e-CPF e e-CNPJ na com a Juristas Certificação Digital, entre em contato conosco por e-mail ou pelo WhatsApp (83) 9 93826000