A juíza substituta da 3ª Vara Cível de Brasil, Acácia Regina Soares de Sá, condenou o Condomínio do Bloco K da SQS 210 o a indenizar cinco pessoas, entre moradores e visitantes, que ficaram presas no elevador por quase duas horas. O entendimento foi de que o réu foi negligente quanto à manutenção do equipamento e à prestação de socorro tempestiva.
Conforme o relato das autoras nos autos (0734567-46.2020.8.07.0001), elas se encontravam no elevador, por volta das 16h30, quando o equipamento parou de funcionar entre o térreo e a garagem. Relatam que o interfone estava quebrado, o que as impediu de entrar em contato com o porteiro. O funcionário, de acordo com elas, só soube que estavam presas no elevador porque outro morador ouviu o pedido de ajuda. Segundo as autoras, o porteiro informou que somente a empresa de manutenção poderia adotar as providências necessárias para abrir a porta do elevador. Afirmam ainda que começaram a entrar em desespero e apresentar sintomas de claustrofobia, quando decidiram entrar em contato com o Corpo de Bombeiros às 17h. Alegam que a equipe chegou ao local, mas que não teve a autorização do subsíndico para abrir a porta. Contam que somente foram retiradas do elevador por volta das 18h.
De acordo com o condomínio, a manutenção dos elevadores estava em dia e que o porteiro, ao ser acionado, entrou em contato com a empresa e com o Corpo de Bombeiros. Defende que a responsabilidade pelo incidente com as autoras é somente da empresa responsável pela manutenção do equipamento. Assevera ainda que não há dano a ser indenizado.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a responsabilidade pelo incidente também deve ser atribuída ao condomínio. A juíza pontuou que as provas dos autos mostram que o réu foi negligente com a obrigação de manutenção do equipamento, além de ter negado a “possibilidade de socorro tempestivo”.
“O fato de as manutenções programadas do elevador estarem em dia não retira a responsabilidade do réu, visto que houve falha objetiva na prestação de seu serviço, a qual poderia ter sido evitada pelo réu, visto que o funcionamento do elevador foi objeto de reclamações frequentes dos moradores. Além disso, o mal funcionamento do interfone, o defeito na chave mestra e a falta de pino de destravamento são defeitos aparentes que, não sanados, denotam o descaso do réu com a segurança e bem-estar dos moradores e de seus funcionários e visitantes”, registrou.
Além disso, a magistrada destacou que os autores também imputaram ao réu “a conduta de negar autorização para que os bombeiros procedessem ao arrombamento do elevador e dele retirassem as autoras, presas em seu interior”. No caso, segundo a juíza, “o dano moral é inegável, visto que foi atestada pelos bombeiros a grande aflição das autoras, que permaneceram presas no elevador por quase 2 horas”.
Dessa forma, o Condomínio foi condenado ao pagamento de R$ 3.500,00 para cada uma das cinco autoras a título de danos morais. A empresa responsável pela manutenção do elevador, que também era réu no processo, fez acordo com os autores durante audiência de conciliação.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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