Apresentadora Fernanda Lima ganha ação por difamação pelo sertanejo Eduardo Costa

Data:

rede globo de televisão
Créditos: Reprodução | Rede Globo

Na última quinta-feira (17), a juíza Maria Tereza Donatti, do 4º Juizado Especial Criminal (Jecrim) do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) condenou o cantor Eduardo Costa por crime de difamação praticado contra a apresentadora de TV Fernanda Lima. Com a decisão, ele deve prestar serviços comunitários por 8 meses e pagar uma multa de 26 salários-mínimos pelo crime de difamação.

retransmissão de sinal de tv aberta
Créditos: maxxyustas / Envato Elements

Segundo os autos (0272494-41.2018.8.19.0001), em novembro de 2018, o sertanejo escreveu no Instagram que a apresentadora Fernanda Lima, então no programa “Amor e Sexo” da TV Globo, era “imbecil”, que se utilizava de “mamata” e apresentava “programa pra maconheiro e bandido”. A postagem foi feita depois que Fernanda, ao fim de um episódio, discursou sobre a luta das mulheres pela libertação dos estereótipos, citando o papel das mulheres na sociedade, e sobre a estrutura machista, racista e homofóbica que reprime homens e mulheres.

O trecho foi colocado no Instagram e, após o comentário feito pelo sertanejo (que tinha cerca de 9 milhões de seguidores), a apresentadora passou a receber uma enxurrada de ataques de ódio e ameaças.

globo / Band/ SBT / Record
Créditos: Jacek27 | iStock

Na decisão, a magistrada destacou que Costa incitou boicote ao programa. “Verifico que as consequências do crime foram gravíssimas. Como amplamente demonstrado pela querelante, a politização do seu discurso, pelo querelado, gerou ataques de ódio e ameaças a ela e sua família, causando-lhe danos até hoje”, escreveu a juíza.

A defesa de Costa tentou a extinção do processo alegando ter havido um pedido de desculpas e retratação, semanas depois, destacando que foi dito durante o programa “Conversa com Bial”, da mesma emissora, mas não foi aceito pela Fernanda Lima.

A magistrada considerou que a retratação não ocorreu, pois o cantor não retirou o conteúdo do que havia dito.

Com informações do Supremo Tribunal Federal.


Fique por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico no Portal Juristas, siga nas redes sociais: FacebookTwitterInstagram e Linkedin. Participe de nossos grupos no Telegram e WhatsApp. Adquira sua certificação digital e-CPF e e-CNPJ na com a Juristas Certificação Digital, entre em contato conosco por e-mail ou pelo WhatsApp (83) 9 93826000

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.