O juiz da Vara Única de Conceição do Castelo (ES) determinou que um homem que enviou, sem autorização, vídeos íntimos para uma mulher indenize ela e sua filha, menor, que teve acesso ao conteúdo. O magistrado definiu o valor da indenização pelos danos morais sofridos, em R$ 8.000,00 para cada.
De acordo com a autora, o conteúdo foi enviado sem autorização, abertura ou contexto de aproximação amorosa, já que a vítima tinha apenas uma relação profissional com o requerido. Ela afirma nos autos, que no momento do envio a filha estava jogando no aparelho, fazendo com que ela tivesse acesso a um dos vídeos.
Em sua defesa o homem, alegou que as mensagens haviam sido enviadas em um momento de aproximação amorosa. Afirmou também que ele não possui influência sobre o acesso das mensagens enviadas pela filha da autora.
Conforme uma uma informante, diante do ocorrido, houve uma mudança de comportamento nas autoras, que a genitora precisou buscar por atendimento médico adequado para a menor. Disse, ainda, que chegou a presenciar a primeira requerente transtornada, sendo necessário ser hospitalizada.
O magistrado observou que as provas apresentadas não foram suficientes para convencer de que a primeira autora deu abertura ou consentimento para que o requerido lhe enviasse os conteúdos eróticos, havia apenas uma insistência por parte dele em compartilhar conteúdos desse tipo, mas nada correspondido.
Segundo ele apesar de ser dever dos pais controlar o acesso dos filhos a dados sensíveis, no caso em questão, o acesso não se deu a uma falha da mãe, mas sim pela inconveniente conduta do requerido.
Ao determinou que o acusado indenize mãe e filha, o juiz considerou a compreensão do STJ, e declarou que a exposição pornográfica não consentida constituiu uma grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, além de configurar uma grave forma de violência de gênero que deve ser combatida pelos meios jurídicos disponíveis.
Com informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
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