Casa de show deve indenizar consumidora por roubo de celular

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Imagem Meramente Ilustrativa – Créditos: nd3000 / iStock.com

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve decisão que condenou a Domus Hall Entretenimentos Ltda ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00, a título de danos morais, a uma consumidora por roubo de celular durante show ocorrido no estabelecimento, em 22/04/2016.

A decisão se deu no julgamento do recurso (0826716-92.2016.8.15.2001), no qual o estabelecimento pediu a reforma da decisão de 1º Grau alegando serem improcedentes os pedidos de indenização, visto que, segundo a defesa não houve comprovação de que a autora foi roubada durante o evento musical.

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Créditos: Sitthiphong | iStock

A relatoria do processo foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. De acordo com a magistrada, a casa de show não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ou seja, a inexistência de algum requisito do dever de indenizar ou a presença de excludente de sua responsabilidade civil, dever ser mantida a decisão de primeiro grau.

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Relativamente ao quantum indenizatório, a relatora considerou como adequado, razoável e proporcional, o valor da compensação por danos morais em R$ 3.500,00, “evitando-se, assim, a ocorrência de enriquecimento sem causa”.

Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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