Justiça do trabalho nega seguro-desemprego a trabalhadora que recebeu benefício assistencial indevidamente

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TRF2 mantém condenação por estelionato em seguro-desemprego
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O Juiz Kleber Moreira, da Vara do Trabalho de Formosa (GO) negou a concessão do seguro-desemprego a trabalhadora que recebeu benefício assistencial indevidamente.

O magistrado determinou o envio de cópia de processo trabalhista ao Ministério Público Federal (MPF) e Ministério Público do Trabalho (MPT) para providências cabíveis frente ao recebimento indevido do benefício assistencial durante a pandemia.

A sentença reconheceu o vínculo empregatício da atendente com a padaria, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas, no entanto, negou o pedido de seguro-desemprego em razão do recebimento do auxílio emergencial, que tem a mesma natureza.

Kleber Moreira, afirmou que o programa assistencial do governo federal durante a pandemia se destinava a famílias em situação de pobreza e extrema pobreza. Conforme os autos (0010648-30.2021.5.18.0211), a trabalhadora recebeu, durante o contrato de trabalho, nove parcelas do Programa Bolsa Família. Para o magistrado, ela aproveitou-se do fato de sua carteira de trabalho não estar registrada para omitir deliberadamente sua renda mensal, percebendo indevidamente os benefícios assistenciais oferecidos durante a pandemia da covid-19.

Empregada é indenizada por não receber seguro-desemprego
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“Além de causar prejuízo ao erário, a autora subtraiu a cota de pessoas que de fato necessitavam e faziam jus ao referido benefício”, considerou o juiz. Ele também mencionou que, em tese, o recebimento de benefício assistencial obtido mediante fraude caracteriza o crime de estelionato qualificado (art. 171, § 3º, do Código Penal). Por isso determinou o encaminhamento de cópia dos autos ao MPF e MPT.

Kleber Moreira destacou que o benefício assistencial possui a mesma natureza jurídica do seguro-desemprego, “de tal forma que o recebimento indevido do primeiro logicamente retira o direito ao segundo”. Para ele, entendimento contrário violaria o princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), além de causar duplo prejuízo ao erário.

Por fim, o magistrado observou que o art. 8º, inciso III, § 1º, da Lei 7.998/1990, prevê, no caso de fraude, o cancelamento e a suspensão do benefício do seguro-desemprego pelo prazo de dois anos. Da decisão, ainda cabe recurso.

Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18 /GO).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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