Em decisão do juiz Vinicius Nocetti Caparelli, a Vara do Juizado Especial Cível de Santa Fé do Sul condenou proprietário de imóvel a indenizar o locatário por rescisão imotivada e antecipada de contrato de aluguel. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil, além de multa de R$ 2.558 a título de compensação pelas despesas.
De acordo com os autos (0000479-53.2022.8.26.0541), 21 dias após firmar contrato de um ano de aluguel, o locador foi surpreendido com uma notificação determinando a desocupação do imóvel. O inquilino foi informado que, caso não o fizesse no prazo de 30 dias, seria ajuizada ação para retomada do imóvel.
Conforme o juiz Vinicius Nocetti Caparelli, a lei veda expressamente rescisão contratual imotivada pelo locador. “No presente caso, sequer houve estipulação contratual de rescisão imotivada pelo locador. A multa rescisória paga, inclusive, foi fixada de forma unilateral pelos réus, na medida em que sequer houve estipulação no instrumento”, escreveu.
O juiz destacou que, “Depois de mudar-se, de acomodar-se, faltando cerca 15 dias para o fim de 2021, às vésperas do Natal e Réveillon, o requerente foi surpreendido com a exigência de desocupar o imóvel, sendo ainda essa exigência travestida de hipótese legalmente prevista e com teor intimidatório. Mais do que mero descumprimento contratual, mais do que inobservância da lei, houve falta de respeito, de empatia”.
Para o magistrado, os transtornos decorrentes do ato “ultrapassam qualquer limite tolerável, de modo que a reparação por danos morais é viável no caso em espécie”, concluiu o magistrado.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
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