EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE – UF
PARTE REQUERENTE: <DIGITE SEU NOME COMPLETO>, nacionalidade: , estado civil: , profissão: , filiação: , portador da Carteira de Identidade/CNH nº: , órgão expedidor/UF: , data da expedição: , inscrito no CPF sob o nº: , residente e domiciliado na , Cidade: , CEP: , telefone(s): , WhatsApp: , e-mail: , vem, mui respeitosamente, por meio de seu advogado abaixo assinado, à presença de Vossa Excelência, nos termos dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078 de 11/09/1990), artigo 475 do Novo Código Civil e artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal (CF), propor a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS
em face da em face da PARTE REQUERIDA: <DIGITE O NOME FANTASIA OU RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA>, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº , com endereço: , Cidade: , CEP: , telefone(s): , WhatsApp: , e-mail: , pelos motivos que passa a expor:
DOS FATOS
1. Em XX/XX/XXXX, a REQUERENTE contratou a REQUERIDA (pessoa jurídica) para a prestação do serviço completo de buffet e decoração, em sua festa de casamento. Ficou acertado que seria um buffet para 300 (trezentas) pessoas, e que o bolo de casamento deveria ter cinco “andares”, conforme contrato de prestação de serviço em apenso (doc. 2).
2. No dia marcado para a realização do evento, a REQUERIDA garantiu que estava tudo conforme o contrato, o que tranquilizou a REQUERENTE. Após a cerimônia religiosa, a REQUERENTE se dirigiu para o local onde seria realizada a festa, juntamente com todos os seus convidados.
3. Chegando ao local, a REQUERENTE se deparou com a precária estrutura organizacional do evento, o que a deixou assaz transtornada e aflita, pois tudo o que havia contratado não foi realizado de acordo. Primeiramente, o bolo tinha a metade do tamanho pedido (fotos em anexo, doc. 3), as bebidas não eram suficientes e não estavam na temperatura adequada, e toda a decoração estava em total desacordo, com o que foi pedido (fotos em anexo, doc 4). Para que restem totalmente comprovadas as alegações ora aduzidas, basta comparar-se as fotos da festa com as disposições contratuais, que trazem determinações acerca das características do serviço de buffet que deveria ser prestado pela REQUERIDA. Observa-se, desta feita, a disparidade entre o que foi contratado e o serviço efetivamente prestado.
4. Ressalte-se, que a discrepância entre o serviço prestado e o serviço contratado foi tão absurda, que a REQUERENTE, sentindo-se ofendida e envergonhada perante todos os seus convidados, se viu compelida a providenciar um serviço de buffet extra, na tentativa de diminuir o “vexame” sofrido. Entrementes, acabou se retirando da “festa” mais cedo, pois em razão do nervosismo e do intenso constrangimento, que lhe causaram até um mal-estar físico, se sentiu sem condições suficientes para participar de sua própria festa de casamento. Insta salientar, que a REQUERENTE passou mal durante todo o tempo em que ficou na festa, sendo acometida por intensa dor de cabeça, enjoo, e sensação febril, resultantes do desgaste emocional sofrido.
5. Desta feita, clara está a impossibilidade de a REQUERENTE ter aproveitado a festa, eis que somada à decepção, verifica-se o constrangimento, que abalaram agudamente, não apenas a estrutura psicológica, mas outrossim, a própria estrutura física da REQUERENTE.
6. Por fim, cabe ressaltar, que a REQUERIDA afirmou que fizera tudo de acordo com o contrato e que nada devia à REQUERENTE.
DO DIREITO
Do inadimplemento contratual
1. Em conformidade com tudo o que fora exposto anteriormente e com o contrato em anexo (doc.2), não restam dúvidas de que a lesão sofrida pela REQUERENTE é proveniente do descumprimento das cláusulas estipuladas pelas partes no referido contrato.
2. Para tal atitude, o artigo 475 do Código Civil de 2002 resguardou o direito da parte prejudicada pelo inadimplemento contratual pleitear as perdas e danos provenientes do desrespeito ao que foi avençado, conforme se pode verificar:
“Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”
3. Desta feita, clara está a total procedência da presente ação, eis que se trata de patente descumprimento contratual por parte da REQUERIDA a ensejar a devida reparação nos termos do artigo transcrito.
Da responsabilidade civil
1. Ficou evidente, que através de seus atos, a REQUERIDA não prestou o serviço nos moldes do contrato que ela mesma firmou, sendo totalmente responsável pelos danos morais e materiais advindos da má prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 11/09/1990), que dizem:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos
……………………………………”
“Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
……………………………………”
2. Além da responsabilização da REQUERIDA nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), encontramos também no Código Civil de 2002 um dispositivo, o art. 389, que procura tutelar os direitos de quem se viu lesado pelo inadimplemento contratual, atribuindo ao inadimplente a responsabilidade pela reparação dos danos causados pelo não cumprimento de sua obrigação.
“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
3. Assim, podemos nos pautar na doutrina e também no legislador pátrio, que inferem a responsabilização objetiva nas relações de consumo, eis que, na maioria das vezes, como no caso em questão, a relação é de hipossuficiência do consumidor em comparação ao fornecedor.
4. Desta feita, estando patente a configuração do ilícito contratual cometido pela REQUERIDA, no tocante ao serviço que deveria ter sido prestado, não restam dúvidas quanto à sua responsabilidade pela reparação dos danos causados, pois nesse ponto, o Código de Defesa do Consumidor foi taxativo, sem dar margem a qualquer outro tipo de interpretação.
5. Neste ínterim, há de se observar, que em relação à reparabilidade do dano, seja material ou moral, a doutrina tem preceituado a aplicação de pena pecuniária em razão da teoria do desestímulo, segundo a qual, o critério na fixação do quantum indenizatório deve obedecer à proporcionalidade entre a lesão causada e aquilo que pode aplacá-la, levando-se em conta o efeito socioeducativo, que será a prevenção e o desestímulo.
Do dano moral
1. Segundo a doutrina, o dano moral configura-se quando ocorre lesão à um bem que esteja na esfera extrapatrimonial, e a reparação do mesmo tem o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências da lesão.
2. Tem-se, que diante das circunstâncias evidenciadas anteriormente, é irrefragável que a REQUERENTE sofreu um dano moral, pois foi extremamente humilhada perante seus convidados, restando afetado, inclusive, seu foro íntimo, eis que sendo inegável a importância deste momento, concebido desde a cerimônia até a comemoração, sonhado e planejado durante tanto tempo, como o é para qualquer pessoa que almeja fazer desta uma data especial e memorável, a frustração advinda pela atitude da REQUERIDA causou à REQUERENTE tamanha e inestimável decepção e dor psíquica, que merece amparo e devida reparação. Em relação ao dano efetivamente causado, podemos recorrer à legislação pátria a fim de embasarmos a causa de pedir em relação ao dano moral, na presente ação, tendo em vista o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal (CF), que dispõem:
Art.5º ……………………………………
……………………………………
V ? É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
……………………………………
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
……………………………………
3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) também ampara o consumidor que foi vitimado em sua relação de consumo, com a justa reparação dos danos morais e patrimoniais causados pela má prestação de serviço, como se pode constatar em seu artigo 6º, que no inciso VI explicita tal proteção:
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
……………………………………
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
……………………………………”
4. Ainda seguindo a ótica de proteção do consumidor, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deixa claro, também, que o fornecedor do serviço responderá pelos danos causados pela má prestação do mesmo, podendo-se inferir, que os danos morais daí provenientes também serão dignos de reparação. Assim determina o anteriormente transcrito artigo 14 da Lei nº 8.078/1990.
5. Ademais, constata-se que o novo Código Civil (CC) acolhe de forma mais expressiva a possibilidade de reparação dos danos causados a alguém, consoante se pode verificar mediante o disposto no artigo 186, in verbis:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
6. Desta feita, não restam dúvidas quanto a necessária responsabilização da REQUERIDA, para que em atendimento aos ditames constitucionais, e outrossim, às disposições protetivas do consumidor, seja atendido o direito da REQUERENTE à devida reparação dos danos morais que lhe foram causados.
Do dano patrimonial
1. Resta evidente pelos fatos narrados, que houve um dano patrimonial com a contratação de um outro buffet, o que gerou um dispêndio financeiro extra, suportado pela REQUERENTE na tentativa, não só de amenizar o vexame e a humilhação, mas outrossim, de impedir o total fracasso de sua festa de casamento. Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 14, caput, que novamente se transcreve, podemos confirmar a responsabilidade da REQUERIDA quanto a reparação do dano patrimonial:
“Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”
2. Devido ao alto investimento feito pela REQUERENTE para a execução do serviço de buffet, que não fora prestado nos parâmetros definidos no contrato, e também devido ao gasto complementar que não estava previsto, a REQUERENTE se vê no direito de ser indenizada pelo que deixou de ganhar, pois toda a quantia gasta além do valor do contrato, fazia parte de um fundo de investimento (vide documento em apenso, doc. 5) do qual a REQUERENTE abriu mão para ver seu sonho parcialmente realizado. Para tal possibilidade, o artigo 402 do Código Civil (CC) profere o seguinte:
“Art. 402 Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”
Da restituição do valor pago
1. Ademais, cabe à REQUERENTE o direito de reaver todo seu investimento, uma vez que o serviço não foi prestado adequadamente. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) também se manifesta acerca da possibilidade de ressarcimento do consumidor que se sentiu lesado pelo vício na prestação do serviço, conforme se vislumbra no inciso II do artigo 20 do referido diploma legal:
“Art. 20……………………………………
……………………………………
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
……………………………………”
Da indenização
1. Diante do exposto, resta evidente a configuração do dano moral causado à REQUERENTE, uma vez que a REQUERIDA além de frustrar lhe toda a expectativa, também impingiu-lhe uma situação vexatória perante amigos e familiares, pois o padrão do serviço prestado foi deveras aquém dos padrões convencionais de uma celebração de casamento. Destarte, verificamos que cabe à REQUERIDA indenizar a REQUERENTE em virtude do dano moral causado, diga-se, devidamente evidenciado.
2. Ademais, caberá à REQUERIDA indenizar a REQUERENTE, pelos danos materiais originados, pois não estava na esfera de previsibilidade da REQUERENTE a contratação de um serviço de buffet complementar, a que se viu compelida, em consequência do inadimplemento contratual por parte da REQUERIDA. E com vistas a evitar o desdouro quanto à força vinculante do contrato, dando brecha ao descumprimento contratual, o legislador se pronunciou, no artigo 389 do Código Civil de 2002, que novamente se transcreve, da seguinte forma:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
3. Assim, na determinação da indenização deve-se considerar o disposto no caput do artigo 944 do Código Civil de 2002, que ora se transcreve:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
……………………………………
4. Ressalte-se por oportuno, a importância da indenização em caráter pecuniário, tanto do dano moral quanto do dano material, não apenas por recompor a REQUERENTE pelos danos efetivamente sofridos, mas primordialmente, por desestimular a REQUERIDA, para que a mesma não venha a reincidir no mesmo comportamento desidioso. Ademais, há de se considerar, que a reparação patrimonial nada mais é do que a justa restituição do valor despendido pela REQUERENTE, com a contratação do buffet complementar, sendo plenamente cabível, ainda, a devolução dos valores pagos à REQUERIDA, nos exatos termos do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Da Jurisprudência
Pacífico é o entendimento jurisprudencial acerca da reparabilidade dos danos morais e materiais ocasionados, por vício ou por fato do serviço, como ocorrido no presente caso, consoante se lobriga na seguinte decisão:
TAMG – Tribunal de Alçada de Minas Gerais
Processo: 0374698-3 Apelação (Cv) Criminal
Origem: Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Juíza Eulina do Carmo Almeida
Rel. Acórdão: Juiz Francisco Kupidlowski
Ementa:
INDENIZAÇÃO – CASA PRÉ-FABRICADA – EXECUÇÃO INADEQUADA DO SERVIÇO CONTRATADO – DEVER DE REPARAR. VOTO PARCIALMENTE VENCIDO. – Comprovada a presença de vícios na edificação, atinentes à qualidade do material utilizado e falta de acompanhamento técnico adequado, cabe ao devedor da obrigação reparar o prejuízo causado, para fins de reforma e conclusão do serviço contratado. – A indenização por danos morais também alcança a frustração e o desgaste moral causado pela entrega de estrutura e material de construção defeituosos, inadequados e extemporâneos, fruto de desídia e quebra contratual. V.p.v.: INDENIZAÇÃO – CASA PRÉ-FABRICADA -EXECUÇÃO INADEQUADA DO SERVIÇO CONTRATADO – DEVER DE REPARAR. Comprovada a presença de vícios na edificação, atinentes à qualidade do material utilizado e falta de acompanhamento técnico adequado, cabe ao devedor da obrigação reparar o prejuízo causado, para fins de reforma e conclusão do serviço contratado. (Juíza Eulina do Carmo Almeida)
DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS
Pelo exposto, PEDE e REQUER a Vossa Excelência:
I – A citação da REQUERIDA para, querendo, apresentar defesa, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos ora alegados, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil (CPC);
II – Seja a presente ação julgada procedente, determinando-se o pagamento, pela REQUERIDA, de indenização para a reparação dos danos morais sofridos pela REQUERENTE no valor de R$ R$ 000,00 (valor por extenso), e também dos danos materiais causados, no valor de R$ 000,00 (valor por extenso), determinando-se, ainda, a restituição da quantia definida no contrato e paga à REQUERIDA, no valor de R$ 000,00 (valor por extenso).
III – Seja o REQUERIDO condenado a pagar as despesas e custas processuais, bem como em honorários advocatícios no montante de 20% (vinte por cento);
Pretende provar o alegado mediante prova documental, testemunhal e demais meios de prova em Direito admitidos, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil (CPC).
Atribui à causa o valor de R$ <digite o valor por extenso>.
Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.
Cidade/UF, XX/XX/XXXX .
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ASSINATURA DA PARTE REQUERENTE OU ADVOGADO – OAB/UF XXXXXXX