Modelo de Petição – Contestação à Ação de Reparação de Danos por Acidente de Trânsito – Contestação à ação de reparação de danos, por acidente de trânsito, sob alegação de que o veículo estava parado na pista em função de defeito mecânico, vindo a ficar na contramão, por força da colisão.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ….. VARA CÍVEL DA COMARCA DE ….., ESTADO DO …..
AUTOS Nº …..
….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., Telefone/WhatsApp: (XX) 9XXXX-XXXX, e-mail: (correio eletrônico), por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., Telefone/WhatsApp: (XX) 9XXXX-XXXX, e-mail: (correio eletrônico),onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, movida por ….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., Telefone/WhatsApp: (XX) 9XXXX-XXXX, e-mail: (correio eletrônico), pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
Querem os requeridos, preliminarmente, se contrapor à repulsiva, irresponsável afirmação contida na inicial de que:
“… veículo esse identificado como V-1 no Boletim de Ocorrência – BO no qual se encontravam quatro moças e um rapaz no momento do acidente, os quais demonstravam haver ingerido bebidas alcoólicas.”
Os requerentes faltam com a verdade, já que no carro sinistrado haviam somente quatro pessoas, os requeridos além da Senhorita. …. e mais a sua mãe ….
A insegura inicial maliciosamente, sugere uma inverdade já que em nenhum momento no Boletim de Ocorrência, consta que os ocupantes do Veículo V-1 (eram quatro e não cinco) demonstravam haver ingerido bebidas alcoólicas. Nenhum dos ocupantes do V-1 é dado a abusos etílicos que permita tão repulsiva e agressiva ilação.
A bem da verdade, esclarece os requeridos que os ocupantes do V-1, por se tratar de pessoas de bom nível cultural e social não admitem que e ilibada reputação que possuem seja colocada em dúvida através de ótica maliciosa e bisonha enfocada na inicial. (Um rapaz e quatro moças embriagados).
Se alguém estivesse embriagado na ocasião do acidente só poderia ser o primeiro requerente que provocou o acidente e com a visão abalada pelo estado etílico contou um ocupante inexistente na “patota” por ele irresponsavelmente montada.
O Boletim de Ocorrência acostado nos autos nº …., lavrado pela autoridade de trânsito que atendeu a ocorrência, espelha com clareza e fidelidade afirma como ocorreram os fatos, convergindo de forma irrefutável ao desiderato daquele feito.
Foi mencionado Boletim assinado pelas partes sem que nenhuma ressalva constasse sobre a fidelidade com que estão os fatos nele registrados.
Está registrado expressamente no Boletim de Ocorrência – BO que não foi possível aos condutores dos V-01 e V-02 sinalizarem o local devido a parada emergencial e o primeiro choque ter sido instantâneo. Posteriormente o local foi sinalizado com triângulo refletivo e vegetação verde.
Registra ainda que a Comissão de Análise de Acidentes, após analisar os elementos constantes do Boletim concluiu inexistir infração quanto aos dispositivos do RCNT, devido ao fato ter ocorrido por motivo fortuito (defeito mecânico).
O BO que instituiu a Ação de Execução (autos ….) é um documento público que goza de presunção juris tantum, e somente uma prova contundente no próprio feito pode elidi-lo.
“É de cediço conhecimento presumir-se legítimo o documento público, admitida, obviamente, a prova em contrário. Tanto no Direito Administrativo – cf. Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 15ª Ed., p. 137 – quanto, no que interessa, na lei processual civil.
Assim é que dispõe o art. 364 da norma objetiva que o documento público faz prova não só de sua formação, mas também, dos fatos que o escrivão, o tabelião ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.” (RT vol. 671, p. 194).
Os requerentes impugnam tudo o que está descrito na inicial. Trata-se de uma mera decisão administrativa feita unilateralmente ao arrepio da lei. Não pode prosperar em juízo devendo mesmo ser expungido dos autos os absurdos e tendenciosas alterações sugeridos.
O Boletim de Ocorrências nº …., foi devidamente elaborado por autoridade policial investida, por imposição legal, em tais poderes. Foi assinado pelas partes sem que nenhuma ressalva constasse quanto à exata descrição dos fatos.
Foi devidamente analisado pela Comissão de Análise de Acidentes, não merecendo nenhum reparo.
Os requerentes em uma maliciosa artimanha de retórica alegam que:
“Irresignados com a decisão supra, porquanto a mesma é benéfica para quem na verdade foi o causador do acidente, mas é prejudicial aos requerentes que teriam que arcar com os prejuízos dos danos causados em seu veículo …”
Pleiteando administrativamente a retificação do Boletim de Ocorrência – BO.
No pedido de retificação interposto junto ao Departamento de Estradas de Rodagem – DER, narram a seu modo invertendo toda a realidade dos fatos, de forma a eles benéfica a quem causou o acidente, ficando os requeridos na situação de causadores do acidente.
Está por demais evidenciado nos Autos …. que o veículo de propriedade dos Requeridos, passou por defeito mecânico, foi violentamente abalroado pelo V-2 dos requerentes. Em decorrência dessa colisão teve a sua posição ligeiramente invertida. Logo em seguida o Veículo V-3 também dirigido sem cautelas necessárias para uma noite chuvosa, colidiu com o V-2 dos Requerentes de forma violenta que o arremessou contra o veículo dos Requeridos.
Não procedem as alegações de que alguém pudesse estar na contramão e isto está evidente no croquis que instruiu o Boletim de Ocorrência – BO nº …., indevidamente retificado unilateralmente pelo Departamento de Estradas de Rodagem – DER.
A retificação sugerida pelo Departamento de Estradas de Rodagem – DER no croquis do acidente, não merece acolhida em juízo, porque administrativamente distorceu os fatos, segundo as pretensões dos requerentes. Não é crível que se altere um documento elaborado no local do acidente, onde a autoridade policial, verificou in loco, tomou todas as medidas necessárias para o registro dos fatos, ouviu as partes e com as cautelas de praxe elaborou de forma imparcial o Boletim de Ocorrência – BO.
Não é válida a sugerida retificação já que foi feita de forma unilateral, segundo a fantasiosa e sandás descrição da parte interessada. Nenhuma validade merece ser acolhida já que:
– a autoridade que atendeu a ocorrência descreveu, no processo de retificação, de forma segura, o acidente, nas exatas condições registradas no Boletim original por ele elaborado;
– a Comissão de Análise de Acidentes é taxativa quando expressamente declara que:
“… quanto ao V-1, o fato se deu por razões alheias ao condutor.”
– o veículo V-1 não estava na contramão e sim na exata posição que consta no croquis retificado;
A arbitrária medida administrativa do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, não merece acolhida em juízo, eis que:
– foi tomada com base no pedido de uma das partes, unilateralmente, o que violenta os princípios constitucionais do Contraditório e o sagrado e indispensável direito de defesa;
– o capcioso parecer do Sr. Advogado Subchefe do PJ/ALT do Departamento de Estradas de Rodagem – DER (20/21) expressa:
“Portanto, seguindo as informações dos condutores, e a posição final dos carros após o acidente, deduz-se que o condutor do V-1 foi imprudente…” (g.n.)
O parecer mencionado não expressa a verdade. Em primeiro lugar não poderia nunca ser feito seguindo as informações dos condutores, já que a única informação constante na retificação é a dos Requerentes. Por óbvio, contando a história a seu modo.
Com fundamento na versão dos requerentes que não aceitam que o V-1 parou como mero caso fortuito, como inicialmente foi julgado pela autoridade que, no lugar do acidente, atendeu a ocorrência, o Departamento de Estradas de Rodagem – DER alterou o croquis. Tal alteração, feita ao arrepio da lei, foi feita unilateralmente nos exatos termos dos perjuros requerentes. Inventaram eles uma história e o DER sem as cautelas necessárias, sem ouvir as partes (eram três veículos), decide segundo os escusos interesses de apenas um dos envolvidos no acidente.
Outra inverdade repulsiva da inicial é que:
“entraram com recurso junto ao Departamento de Estradas de Rodagem – DER objetivando a reforma da decisão, conforme faz prova, bem como remeteram correspondência (cópias anexas ….) aos outros envolvidos, na tentativa de obter deles indicações sobre eventuais seguros que poderiam cobrir os prejuízos. Não houve a devida atenção por parte deles, sendo infrutíferas as diligências nesse sentido, em razão principalmente da dificuldade de contato pessoal com os mesmos, em vista de cada um residir em cidades diferentes, em alguns casos distante.”
A bem da verdade, é preciso que se refute tamanha heresia. Os requeridos nunca foram procurados e somente tiveram conhecimento do pedido ao Departamento de Estradas de Rodagem – DER, quanto citados neste feito. Foi uma arquitetada simulação que não merece ser levada a sério.
Os requerentes insistem em querer provar uma posição do veículo V-1 que atenda aos seus interesses. Nesse propósito o próprio Departamento de Estradas de Rodagem – DER, desavisadamente, foi compelido a atender o absurdo pedido de retificação do croquis.
Não se pode conceber que um mero parecer de gabinete deva prevalecer ante ao croquis elaborado minuciosamente, no local do acidente, pela autoridade que atendeu a ocorrência.
DO MÉRITO
Em data de …. de …. de …., por volta de …. h, o veículo de propriedade da requerente, tido no Boletim de Ocorrências com veículo 1, conduzido por …., (qualificação), residente e domiciliado na Rua …. nº …, trafegava pela …., no sentido …., quando no Km …., mais …. metros, o motor desligou abruptamente, fazendo com que ficasse parado na pista de rolamento. Como primeira providência o condutor do veículo acionou o sinal de alerta (pisca-pisca). Em seguida, com a ajuda dos demais passageiros, passou a empurrar o automóvel para o acostamento da estrada, pois, em virtude da chuva e da pouca visibilidade, havia o risco de ser colhido por outro veículo que transitasse pelo local. Como no lado direito da estrada não havia acostamento, o veículo estava sendo empurrado de ré para o lado esquerdo da rodovia, onde havia um poste de iluminação. Quando a traseira do veículo estava pouco além da linha central (divisória) da estrada, foi violentamente atingido pelo Taxi (veículo nº 2), de propriedade do primeiro requerente …. Com o choque, o veículo da requerida rodopiou na pista e ficou com a frente voltada para o sentido contrário ….
O impacto ocorreu por imprudência do condutor do táxi, que dirigia em velocidade excessiva e perigosa, dado às condições de visibilidade (neblina e chuva). Por outro lado é de se destacar ainda a maneira infringente do condutor do taxi, a quem faltou perícia para evitar a colisão, já que na estrada havia espaço por demais suficiente para desviar do veículo que dirigia. Dessa primeira colisão o veículo da requerida e o táxi ficaram assim posicionados na pista. O primeiro, atingido na traseira, rodopiou, ficando na contramão, na pista …. O taxi ficou atravessado na estrada em cima da linha divisória das pistas. Da colisão provocada pelo condutor do taxi, que, dirigindo com imprudência, negligência e imperícia, resultou estragos de grande monta, na parte traseira da lateral direita do veículo da requerente.
Como já foi dito, o taxi causador do acidente ficou atravessado no meio da estrada. Logo em seguida surgiu o veículo (nº 3, de propriedade de …., que estava sendo dirigido por ….) …., com placa …. O motorista deste terceiro carro, também dirigia com imprudência, negligência e imperícia, atingiu o táxi, arremessando-o de encontro com a parte dianteira do veículo da requerida.
Assim, o veículo da requerida, que já havia sido danificado na primeira colisão, sofreu novos danos na parte dianteira, onde foi atingido pelo taxi, arremetido que foi pelo terceiro veículo (….) envolvido no acidente. A requerida entende oportuno acrescentar que, dado às condições de visibilidade (neblina e chuva), o terceiro veículo dirigia em velocidade excessiva, tanto que não conseguiu frear o carro, fazendo com que a violenta colisão projetasse o taxi de encontro com a dianteira do veículo da requerida.
O acidente foi atendido pela autoridade policial, que elaborou o Boletim de Ocorrência – BO nº …. O mencionado BO confirma os fatos aqui narrados, já que registra:
“Conforme declaração dos condutores dos V-01, V-02 e V-03, (anexas ao Boletim de Ocorrência – BO), trafegava o V-1 pela Rodovia Estadual de prefixo …., no sentido …., e ao atingir o Km …. + …. metros, o motor teve seu funcionamento interrompido, ficando o V-01 parado com a traseira sobre a pista de rolamento; ato contínuo o V-02 que trafegava em sua retaguarda, colidiu contra a lateral direita da parte traseira do V-01. Em seguida o V-03 que trafegava na retaguarda do V-02 colidiu com a lateral esquerda da parte traseira.”
É ainda do mesmo Boletim de Ocorrência – BO (fl. ….):
“Sem infração quanto aos dispositivos do RCNT; devido o fato ocorrer por motivo fortuito. (Defeito mecânico).”
A culpa dos condutores dos veículos 02 e 03 emerge de forma indiscutível no fato de não estarem dirigindo com as cautelas necessárias, tendo em vista que era de noite, estava chovendo e havia intensa neblina. Declara expressamente o motorista do V-02:
“… pisei no freio e tentei segurar o carro, mas deslizou na pista …”
Da mesma forma reconhece, também, o condutor do veículo 03, a sua culpa na segunda colisão, pois declara que:
“… e tava muito escuro e neblina (quando vi já estava em cima, tentei segurar, mas foi impossível” (sic)
A requerida entende desnecessário afirmar que, para se dirigir com segurança, principalmente em uma rodovia de tráfego intenso, não se pode prescindir, das cautelas necessárias. Tais cuidados têm que ser tomados com melhor atenção, quando se dirige, à noite, com bastante neblina, além do mais em dia de chuva. Em tais situações a velocidade deve ser moderada para que na eventualidade de uma frenagem de emergência, o veículo possa ser controlado. Como confessam os condutores dos veículos 02 e 03, a velocidade era incompatível com as condições de tempo, pois deslizaram na pista, causando o acidente. É evidente que a velocidade era excessiva, já que ambos os carros causadores do acidente são veículos leves e se estivessem em velocidade compatível, não teriam deslizado.
“A derrapagem do veículo não escusa o motorista, pois só pode ser atribuída à velocidade inadequada desenvolvida ao ensejo do acidente” (JUTACRISMSP 55/360).
“O fato da pista estar molhada não isenta de culpa o condutor do veículo que derrapa, porque é inteiramente previsível. Dirigindo seu veículo em noite escura, sob forte chuva deve o motorista redobrar-se em cautela.” (Ac. Do 2º TARJ, na Ap. Crim. 2.607 aos 21.09.75, Jurisprudência Brasileira 18/205).
O acidente ocorreu por volta de meia noite, do dia …. de …. de …. Como está registrado nos Autos, era uma noite chuvosa e com pouca visibilidade. Assim, também por se tratar de estrada de longe dos limites urbanos, não havia ninguém que pudesse ter assistido ao ocorrido, a não ser as testemunhas arroladas pelos requeridos.
Os requeridos protestam pela impossibilidade de serem ouvidas testemunhas que certamente terão a “visibilidade” dirigida para os interesses dos requerentes.
Qualquer testemunha que se presta a tão degradante artimanha, corre o sério risco de ser responsabilizada por perjúrio. Na noite fria e chuvosa do acidente, além das partes envolvidas e das testemunhas arroladas pelos requeridos, ninguém estava presente.
Assim, desde já, os requeridos pedem o indeferimento do pedido de depoimento das testemunhas inventadas.
DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS
Face ao exposto, requerem a improcedência do pedido por estar calcado em um croquis forjado unilateralmente pelo Departamento de Estradas de Rodagem – DER, bem como o indeferimento de todo o pedido, por se tratar de situação contrária aos fatos, quando por negligência, imprudência, e imperícia o veículo dos requerentes, atingiu o V-01 da primeira requerida na forma já noticiada nos autos nº …. em trâmites nesse Douto Juízo.
Finalmente, requerem a condenação dos requeridos ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e todas as demais cominações legais, tudo pelo princípio da sucumbência.
Temos em que,
Pede e Espera Deferimento.
Cidade/UF, Data do Protocolo Eletrônico.