Por unanimidade, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve decisão que condenou a Arcos Dourados Comércio de Alimentos a indenizar uma cliente que encontrou um curativo em um hambúrguer. O colegiado lembrou que a compra de alimentos contendo corpo estranho expõe o consumidor a risco e dá direito à compensação por danos morais.
Narra a autora nos autos (0714799-43.2021.8.07.0020) que ela e um colega foram ao drive thru da ré empresa, localizado no Guará I, para almoçar. Conta que compraram dois sanduíches e uma torta de maçã e retornaram ao veículo para que pudessem fazer a refeição. A consumidora relata que, enquanto comia o hambúrguer, sentiu algo com textura mais sólida e que, ao retirá-lo da boca, se deparou com um curativo que aparentava ter sangue, o que causou sensação de enjoo e nojo. Por conta disso, foi ao hospital, onde foi orientada a realizar exames para averiguar eventual contaminação. Pede para ser indenizada.
Em sua defesa, a empresa alega que não há provas de que havia curativo no lanche e que a autora o ingeriu. Defende que não há dano a ser indenizado.
Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a empresa a ressarcir o valor gasto com o lanche e a pagar indenização a título de danos morais. Tanto a autora quanto a empresa recorreram.
Ao analisar os recursos, a Turma pontuou que “o controle rígido e tempestivo dos órgãos responsáveis pela fiscalização da qualidade e higiene da empresa não a isenta de eventual responsabilidade por corpo estranho que possa aparecer em alimento”. No caso, de acordo com o colegiado, o vício no fornecimento de alimento expôs a risco à saúde da consumidora, que deve ser indenizada.
“A presença, no alimento adquirido, de material de curativo usado, denota desleixo grave dos prepostos da ré nos cuidados higiênicos para a preparação de alimento e falha na fiscalização por parte dos fornecedores. Além disso, o asco e repugnância pela presença de tal objeto durante a ingestão de alimentos é capaz de afetar a integridade psíquica de modo mais grave do que o usual”, registrou. A Turma lembrou ainda que a autora perdeu um dia de trabalho e teve desgastes com realização de exames e preocupação com a saúde.
Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. A empresa deve ainda ressarcir a quantia de R$ 23,90.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
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