Cliente que mastigou curativo em hambúrguer deve ser indenizada

Data:

Cliente que mastigou curativo em hambúrguer deve ser indenizada | Juristas
hambúrguer
Autor Magone _Depositphotos_191783046_S

Por unanimidade, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve decisão que condenou a Arcos Dourados Comércio de Alimentos a indenizar uma cliente que encontrou um curativo em um hambúrguer. O colegiado lembrou que a compra de alimentos contendo corpo estranho expõe o consumidor a risco e dá direito à compensação por danos morais.

Narra a autora nos autos (0714799-43.2021.8.07.0020) que ela e um colega foram ao drive thru da ré empresa, localizado no Guará I, para almoçar. Conta que compraram dois sanduíches e uma torta de maçã e retornaram ao veículo para que pudessem fazer a refeição. A consumidora relata que, enquanto comia o hambúrguer, sentiu algo com textura mais sólida e que, ao retirá-lo da boca, se deparou com um curativo que aparentava ter sangue, o que causou sensação de enjoo e nojo. Por conta disso, foi ao hospital, onde foi orientada a realizar exames para averiguar eventual contaminação. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a empresa alega que não há provas de que havia curativo no lanche e que a autora o ingeriu. Defende que não há dano a ser indenizado.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a empresa a ressarcir o valor gasto com o lanche e a pagar indenização a título de danos morais. Tanto a autora quanto a empresa recorreram.

Ao analisar os recursos, a Turma pontuou que “o controle rígido e tempestivo dos órgãos responsáveis pela fiscalização da qualidade e higiene da empresa não a isenta de eventual responsabilidade por corpo estranho que possa aparecer em alimento”. No caso, de acordo com o colegiado, o vício no fornecimento de alimento expôs a risco à saúde da consumidora, que deve ser indenizada.

“A presença, no alimento adquirido, de material de curativo usado, denota desleixo grave dos prepostos da ré nos cuidados higiênicos para a preparação de alimento e falha na fiscalização por parte dos fornecedores. Além disso, o asco e repugnância pela presença de tal objeto durante a ingestão de alimentos é capaz de afetar a integridade psíquica de modo mais grave do que o usual”, registrou. A Turma lembrou ainda que a autora perdeu um dia de trabalho e teve desgastes com realização de exames e preocupação com a saúde.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. A empresa deve ainda ressarcir a quantia de R$ 23,90.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).


Fique por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico no Portal Juristas, siga nas redes sociais: FacebookTwitterInstagram e Linkedin. Adquira seu registro digital e-CPF e e-CNPJ na com a Juristas Certificação Digital, entre em contato conosco por e-mail ou pelo WhatsApp (83) 9 93826000.

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Modelo de recurso contra multa por não obedecer à sinalização de trânsito

Modelo para recurso contra multa por não obedecer à...

TJSP invalida venda de empresa por inclusão de crédito do qual não é titular

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento estendido, declarou a invalidade da venda de uma empresa que incluía no preço final valores de precatórios dos quais não era titular, caracterizando uma operação de crédito a non domino.

Mantida multa de empresa que vendia produtos fora do prazo de validade

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão da Vara de Viradouro, proferida pela juíza Débora Cristina Fernandes Ananias Alves Ferreira, que negou o pedido de anulação de uma multa aplicada pelo Procon a um estabelecimento comercial. O local foi multado em R$ 20,6 mil por vender produtos fora do prazo de validade.

Plano de saúde custeará exame genético para tratamento de síndrome

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão da 10ª Vara Cível de Campinas, proferida pelo juiz André Pereira de Souza, que determinou que uma operadora de plano de saúde deve autorizar e custear a avaliação genética com pesquisa etiológica para um beneficiário portador da Síndrome de West.