O Banco Santander (Brasil) S.A foi condenado a restituir os danos materiais, no valor de R$ 5 mil, a um cliente surpreendido por um saque indevido em sua conta poupança. A sentença é do juiz Fernando Vieira Luiz, do Juizado Especial Cível da comarca de Florianópolis-SC.
De acordo com os autos do processo (5001782-90.2022.8.24.0082) o valor foi retirado na boca do caixa por um terceiro, mediante falsificação grosseira da assinatura do autor na agência bancária. O cliente tentou reaver o valor pela via administrativa, mas como não obteve sucesso, acionou o banco judicialmente.
Na ação o Santander alegou que o saque foi realizado pelo próprio cliente, mediante assinatura no recibo. Considerou a necessidade de realização de prova pericial para averiguação das assinaturas nos documentos levados aos autos.
Para o magistrado o grosseiro na falsificação da assinatura do autor, torna desnecessária a realização de perícia grafotécnica. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros é objetiva, aponta a sentença, dependendo da verificação da ocorrência de fortuito interno.
Tal condição, analisou o juiz, confirmou-se pela análise conjunta dos argumentos e documentos juntados pelas partes, pois está diretamente ligada à atividade da instituição financeira (saque indevido de valores). Assim, anotou, deve ensejar a responsabilização do réu.
Como o cliente nega que tenha efetuado o saque, a sentença fundamenta que caberia à instituição financeira apresentar elementos que excluíssem sua responsabilidade. Ocorre que a diferença entre a assinatura legítima do autor e aquela que constava no recibo do saque contestado, prossegue o juiz, é visível a olho nu. “Tratando-se, portanto, de um caso de falsificação grosseira”, concluiu.
Embora o banco tenha alegado que imagens do circuito interno de segurança confirmavam a identidade do autor no momento do saque, tais provas não foram apresentadas nos autos. Assim, narra a sentença, a instituição assumiu o risco da condenação, especialmente considerando a inversão do ônus da prova.
“Considerando que o réu deixou de produzir as provas necessárias para excluir sua responsabilidade, ainda que ciente da inversão do ônus da prova, e levando em conta os indícios de falsificação grosseira da assinatura do autor, não há outra conclusão senão acolher o pedido formulado na petição inicial, para determinar a restituição da quantia de R$ 5.000,00”, anotou o juiz Fernando Vieira Luiz, que negou o pedido de indenização por danos morais.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
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