A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), por unanimidade deu parcial provimento, ao recurso de cliente e manteve os danos morais a serem pagos pela empresa de plano de saúde “Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda”, que negou tratamento de câncer a cliente. A decisão se deu nos termos do voto do relator, desembargador Horácio dos Santos Ribeiro Neto.
A autora relata nos autos (0020199-19.2020.8.19.0202) que é segurada do plano de saúde do réu, voltado para os servidores do Município do Rio de Janeiro – RJ, e que pagar a mensalidade por meio de desconto em sua folha de pagamento. Afirma que foi diagnosticada aos 25.05.2010 com Leucemia Linfocítica Crônica (CID C91.1). Assinala que, após diversos tipos de tratamento, sem êxito, a sua médica optou pela prescrição do medicamento Venetoclax VO 400 mg.
Ressalta que a medicação é urgente e objetiva melhorar os sintomas da doença, proporcionando-lhe uma melhora na qualidade de sua vida. Assevera que o medicamento está devidamente registrado pela Anvisa, não se tratando de medicamento experimental. Pontua que o réu se negou a fornecê-lo, sob a alegação de que não está previsto no rol da ANS para a sua doença. Alega que sofreu danos morais.
Conforme o relator, “o apelo devolve três questões: i) a majoração do valor da indenização dos danos morais; ii) a incidência dos honorários advocatícios também sobre a obrigação de dar coisa incerta; iii) a fixação dos honorários recursais em 15% a 20% do valor total da condenação”.
É inegável que a recusa da operadora em autorizar o tratamento da apelante, portadora de doença grave e tendo feito vários tratamentos quimioterápicos com resposta apenas parcial, ampliou-lhe o sofrimento, a angústia, estresse e preocupação, ofendendo a sua dignidade e sua incolumidade psíquica. “Há, portanto, danos morais a serem compensados”. Tendo fixado o valor em O que segundo o relator “atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
Quanto à verba honorária sobre a obrigação de dar coisa incerta, o relator entendeu por fixar os honorários advocatícios sobre uma anuidade do valor do tratamento, adotando-se o valor do medicamento como o preço pago pelo apelado. Não cabendo, no entanto, qualquer condenação a título de honorários recursais.
Já quanto a fixação dos honorários recursais, o magistradoentende por, “dá-se-lhe parcial provimento para dispor-se que os honorários advocatícios incidem também, no percentual de 10%, sobre o valor da uma anuidade do tratamento proposto, elegendo-se como valor do medicamento o valor pago pelo apelado. Mantida, no mais, a r. sentença”.
O entendimento foi seguido pelo colegiado, conforme acórdão lavrado no último dia 9 de setembro.
Com informações de assessoria.
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