A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que garantiu aos titulares de contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a liberação do saldo para quitar contrato de financiamento celebrado fora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Ao recorrer da sentença, a Caixa sustentou que a liberação é indevida porque está fora das hipóteses previstas no art. 20 da Lei 8.036/1990.
A relatora da apelação (1005031-10.2019.4.01.3700), desembargadora federal Daniele Maranhão, pontuou que prevalece no Tribunal a interpretação extensiva do artigo, “consolidando-se a compreensão de que o rol do artigo 20 da Lei 8.036/90 não é exaustivo, sendo assim possível a liberação dos saldos da conta do FGTS em outros casos excepcionais, dentre os quais se incluem a quitação de contrato de financiamento habitacional celebrado fora do SFH”.
No caso concreto, estão presentes os requisitos necessários para amortização ou quitação do saldo devedor do imóvel (ser o imóvel para moradia própria; não ser o adquirente mutuário do SFH, nem proprietário de outro imóvel no local e possuir vinculação ao FGTS há mais de três anos), tornando possível estender a autorização para o mesmo fim em relação a imóveis adquiridos fora do sistema “como forma de efetivação do direito social à moradia vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana”, frisou a magistrada.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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