A exigência de um agendamento para cada cliente no INSS é considerada um impedimento ao livre exercício da advocacia
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no Rio Grande do Sul receba os advogados em local próprio de atendimento, independentemente da distribuição de fichas numeradas, em obediência à sentença proferida em junho de 1994.
A Ordem dos Advogados do Brasil-Secção Rio Grande do Sul (OAB/RS) ajuizou recurso contra a decisão de primeira instância que reconheceu a perda do objeto do cumprimento de sentença sob o entendimento de que o INSS teria realizado alterações e modernizações na sistemática de atendimento, com possibilidade de agendamento, e que novas reclamações por parte da ordem deveriam ser feitas em nova ação.
Segundo a OAB, os sistemas instalados pelo órgão ainda trazem empecilhos à atividade dos advogados. A ordem explicou que cada agendamento corresponde a um único requerente, exigindo que o advogado protocole diversos agendamentos.
Para o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, ainda que seja inegável a modernização do INSS nesses 20 anos, o novo sistema dá uniformidade de atendimento a todos os usuários, o que seria um descumprimento da ordem judicial, que garantia atendimento específico aos procuradores.
“Ainda que tenha sido identificada a mudança do sistema de agendamento, agora eletrônico, subsistem impedimentos para o regular exercício da advocacia”, apontou o desembargador, entendendo que deve ser buscada a efetividade da decisão jurisdicional, ainda que já tenham se passado 20 anos.
Além reconhecer que a execução deve prosseguir, Quadros da Silva sugeriu às partes que busquem entrar em acordo por meio da conciliação.
Processo: 5045134-94.2016.4.04.7100/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
Ementa:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. INSS. SISTEMA DE AGENDAMENTO ELETRÔNICO. PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. AFASTADA. 1. A segurança foi concedida para que os advogados sejam recebidos diariamente nos postos do INSS durante o horário de expediente independentemente de distribuição de fichas e em lugar próprio a seu atendimento. 2. A superveniente Resolução nº 438/PRES/INSS/2014 manteve o atendimento uniforme de todos os usuários, sem distinções, embora já transitado em julgado o presente processo em 06/2014. 3. Embora a Resolução nº 438/PRES/INSS tenha modificado a sistemática de atendimento, ‘os novos e modernos sistemas utilizados pelo órgão executado ainda trazem empecilhos à atividade dos procuradores, representando descumprimento da ordem judicial’. 4. Nesses termos, a execução deve prosseguir, tendo em vista que o direito concedido persiste, ainda que com algumas alterações, sendo a via conciliatória a mais indicada para dar concretitude ao julgado desta Corte, ciente das dificuldades para seu cumprimento. 5. Apelação provida. (TRF4 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045134-94.2016.4.04.7100/RS, RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA, APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF. Data do Julgamento: 23 de novembro de 2016).