TJ catarinense confirma indenização para paciente que teve gaze esquecida no corpo depois de cesárea

Data:

Cirurgia Cesariana
Créditos: phonlamai / Depositphotos

Uma paciente de 25 (vinte e cinco) anos que teve uma gaze esquecida em seu abdômen depois de passar por cesariana, em hospital da Grande Florianópolis, no estado de Santa Catarina (SC), será indenizada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais e estéticos.

A decisão de primeira instância foi confirmada  em julgamento do recurso de apelação pela Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC. A mulher precisou, por este fato, ser submetida a uma nova cirurgia para a retirada da gaze, que lhe causou grave inflamação intestinal.

A cesárea foi realizada no ano de 2018. Passados 6 (seis) meses, com dores abdominais que intensificavam cada vez mais, a parte autora buscou socorro no hospital. Ao realizar uma ultrassonografia, descobriu-se a presença de um “corpo estranho” em seu abdômen, posteriormente identificado como um pedaço de gaze.

Para a retirada do material e contenção da inflamação intestinal que se instalou, foi realizada uma nova cirurgia que também trouxe sequelas. Essa nova operação deixou uma cicatriz transversal à cicatriz da cesariana, razão pela qual a mulher também postulou reparação por dano estético. Além da indenização, o hospital foi condenado a custear posterior cirurgia plástica em favor da parte demandante.

Apelação n. 0300012-13.2019.8.24.0007/SC – Acórdão

(Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC)

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – FALHA NO SERVIÇO DE SAÚDE – CORPO ESTRANHO (GAZE) DEPOSITADO NO ABDÔMEN DA AUTORA APÓS CESARIANA – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – IRRELEVÂNCIA DA DISTINÇÃO – ESTIMATIVA GLOBAL BEM DOSADA – PREJUÍZOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS – CUSTOS DE FUTURA CIRURGIA PLÁSTICA A SEREM DEFINIDOS EM LIQUIDAÇÃO – FALTA DE PROVA QUANTO À NECESSIDADE DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A autora foi submetida a cesariana e poucos meses depois, ao se deparar com muitas dores abdominais, se revelou a presença de corpo estranho (uma gaze) aderido ao seu intestino, o qual restou inclusive perfurado. Foi internada e submetida a procedimento cirúrgico para remoção, permanecendo com cicatriz.
Prova firme quanto a tal evento, que torna certo o dever de indenizar.
2. Há danos morais e há danos materiais. Não existe uma terceira categoria, de danos estéticos. Na verdade, um prejuízo à imagem física gerará um prejuízo moral (por assim dizer, presumido), mas também poderá ocasionar (o que é menos frequente) um malefício material. Por sua vez, os danos materiais valem pela redução do patrimônio ou pela perda da perspectiva de incremento.
Seja como for, o dano estético deverá ser considerado para fins de quantificação dos danos morais, atendendo-se ao proposto pela Súmula 387 do STJ (que fala da cumulação de danos morais e estéticos).
3. A indenização a título de danos morais – orçada globalmente, isto é, já considerado o que decorre do dano estético – foi bem posta (R$ 40.000,00), pois mesmo sensíveis as consequências, deve-se ponderar que se está diante de responsabilidade objetiva. Em outros termos, é situação em que se impõe observar os dois ângulos: a autora padece consideravelmente, mas não se pode também propor que a Administração, gravada pela amplitude da responsabilidade sem culpa, indenize em patamares idênticos aos de um ato doloso.
4. Faltam provas, todavia, de que o fato tenha repercutido em prejuízos financeiros por conta de um cogitável afastamento do trabalho. A afirmação do perito nesse sentido prova que a autora assim se pronunciou, não que o enunciado seja verdadeiro.
5. Não se demonstrou a necessidade de tratamento psicológico.
6. Adequada a imposição para que o réu arque com os custos de futura cirurgia plástica – ainda que um tratamento cirúrgico para fins estéticos não faça retroceder por completo as marcas da sequela, a perita atestou ser possível que ao menos sejam amenizadas as consequências da falha médica -, relegando-se à fase de liquidação a apuração da estimativa financeira para o respectivo procedimento.
7. Ainda que ratificada a sucumbência recíproca estabelecida pela sentença, os honorários advocatícios deverão ser escalonadamente definidos em posterior liquidação do julgado (§ 4º, II), prioritariamente no patamar mínimo do art. 85, § 3º, do CPC.
8. Recurso fazendário desprovido; apelação da autora parcialmente provida para impor ao réu os custos com cirurgia plástica.
(TJSC, Apelação n. 0300012-13.2019.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-04-2023).

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

AB2L London Summit: a revolução da advocacia global passa por Londres

Evento inédito reúne lideranças jurídicas para explorar inovação, tecnologia...

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.