Vendedor não prestou informações ao recorrente
A Décima Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) deu provimento ao recurso de apelação e absolveu homem que desmatou área de preservação permanente de Mata Atlântica para construir moradia.
Ele havia sido condenado por crime ambiental à pena de 1 ano de detenção em regime aberto, tendo sido a pena substituída por prestação de serviços à comunidade.
De acordo com os autos, o recorrente comprou terreno de um engenheiro e ex-prefeito da cidade, sem saber que se tratava de área de preservação ambiental. Policiais militares ambientais realizavam fiscalização na região quando notaram o desmatamento na propriedade do acusado no ano de 2013.
Questionado, o recorrente declarou que fora orientado sobre a possibilidade de construir no local e que desconhecia a necessidade de autorização ambiental prévia para corte da vegetação, o que foi reforçado pelo fato de haver imóveis vizinhos na área. O apelante chegou a iniciar a obra, porém vendeu o terreno em 2016.
A relatora do recurso de apelação, desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti, reconheceu que o caso é de erro de proibição escusável, conforme previsto em legislação, e excluiu a culpabilidade do recorrente, uma vez que ele não se esquivou diante da ação dos policiais, apresentou-se como proprietário e admitiu a construção.
Para a magistrada, restou comprovado que o apelante não tinha ciência de que a vegetação local fosse protegida por lei e não foi esclarecido sobre a irregularidade de seus atos, “o que poderia ter sido elucidado com a oitiva dos policias militares responsáveis pela autuação”. “Não se mostra despropositada a tese defensória de que o apelante ignorasse ser criminosa sua conduta”, concluiu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Bueno de Camargo e Christiano Jorge. A decisão foi unânime.
Recurso de Apelação n. 0002766-22.2013.8.26.0244 – Acórdão
(Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP)
EMENTA
CRIME AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO/DANO DEVEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. ARTIGO 38-A LEI Nº 9.605/98. Configuração.Materialidade e autoria bem demonstradas nosautos, pela prova oral e pelo laudo pericial da CETESB, a comprovar a realização dedesmatamento da vegetação protegida. Acusado admitiu ter procedido ao roçado do terreno econstrução de fundação para a posterioredificação de moradia, acreditando que fossepermitido, além de existirem diversas casas naárea. ATIPICIDADE DA CONDUTA. Inocorrência.Arguição defensória de aplicação do CódigoFlorestal de 1965, por força dos dizeres do artigo40, da Lei Estadual nº 15.684/2015 a disporsobre o programa de regularização ambiental epor ser o local dos fatos loteamento registrado em06.12.1968, antes da vigência do atual CódigoFlorestal (Lei nº 9.605/98). Argumentodefensório que não se sustenta, porquantoimputada a conduta de danificar e impedir aregeneração de mata pertencente ao bioma mataatlântica, ressumando irrelevante a área em quelocalizada e notadamente, sua distância do cursod’água existente. Ademais, o regramento da Lei deregularização ambiental invocado pela defesa foiobjeto da ADI nº 2100850-72.2016.8.26.0000 naqual se estabeleceu, para sua aplicação, anecessidade de regularização fundiária deinteresse social precedida de estudo técnico e queo local não seja área de risco, do que não hánotícia nos autos. ERRO DE PROIBIÇÃO.RECONHECIMENTO DE RIGOR. Acusadomorador de comunidade pobre, possuidor depouca educação formal e que asseverou ter sidoinformado pelo vendedor do terreno (engenheiroe ex-prefeito de Ilha Comprida), de que ali seriapermitido roçar e edificar sua casa. Verossímil aignorância de que praticasse crime ao roçar o terreno e ali iniciar a construção de moradia, bemcomo de que o terreno se encontrasse em área depreservação ambiental do bioma mata atlântica,sendo vedado o corte de vegetação semautorização prévia. Desconhecimento alegado quese mostra plausível a par de invencível, haja vistaa existência de outras habitações nasproximidades, sem a notícia de autuação de seusproprietários. Erro escusável ocorrente,resultando imperioso o afastamento daculpabilidade do réu, portanto. Exegese do art. 21,caput, do Código Penal. Absolvição que se decreta,com espeque no artigo 386, inciso VI, do Códigode Processo Penal.Recurso provido para absolvição de GENIVALDO CARVALHO FELIX, com fulcro noartigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. (TJSP – RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – VOTO: 015047 APELAÇÃO: 0002766-22.2013.8.26.0244 – APELANTE: GENIVALDO DE CARVALHO FELIX (SOLTO)- APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO – COMARCA: IGUAPE 2ª VARA – MM. JUIZ SENTENCIANTE: RENAN AUGUSTO JACÓ MOTA. DATA DO JULGAMENTO: 18/04/2023)