Município e concessionária indenizarão morador que teve residência inundada depois da abertura de comportas de barragem

Data:

Constatada falha na evacuação das áreas sob risco.

Direito e Justiça
Créditos: AerialMike / Depositphotos

A Décima Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou o Município de Cabreúva, no estado de São Paulo, e a concessionária de serviços de água e energia local a indenizarem um morador que teve sua residência inundada pelas águas do rio Tietê, depois da abertura de comportas da barragem de Pirapora do Bom Jesus, sem qualquer procedimento de evacuação das áreas sob risco. A indenização total a título de danos morais e materiais foi fixada em cerca de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).

O fato aconteceu em fevereiro de 2020, durante período de fortes chuvas na região. De acordo com os autos, a concessionária afirmou que o procedimento é comum na época das cheias e consta em um plano de ações emergenciais, porém não comprovou ter emitido alerta à Defesa Civil.

A turma julgadora entendeu que o conjunto probatório foi suficiente para comprovar a responsabilidade do município e da concessionária, sobretudo diante dos riscos previsíveis que a abertura das comportas trazia. “A falta de providências tendentes a evitar a inundação e permitindo que lá permanecessem moradores, sem qualquer planejamento adequado e eficaz, caracteriza incúria do poder público e da concessionária em relação à área afetada, que implica no dever de indenizar, sendo solidária a responsabilidade dos réus”, pontuou o relator do acórdão, desembargador Edson Ferreira.

O órgão colegiado ainda concluiu que o município, por seu turno, se omitiu na tomada de medidas preventivas com relação às chuvas intensas – que ocorrem todo ano e que, portanto, não são imprevisíveis – que levaram à abertura repentina de comportas e à inundação. Afirmou, também, que a Municipalidade tampouco tomou providências para alertar a população ribeirinha ou ações de evacuação, como identificação de rotas de fuga e zonas de salvamento.

Também participaram do julgamento os desembargadores Souza Meirelles e J. M. Ribeiro de Paula. A decisão foi unânime.

Recurso de Apelação nº 1000736-57.2020.8.26.0080Acórdão

(Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP)

EMENTA

APELAÇÃO. Danos. Indenização. Inundação. Município de Cabreúva. Abertura das comportas da Barragem de Pirapora do Bom Jesus, pela Empresa Metropolitana de Água e Energia – EMAE, devido ao grande volume de água decorrente de intensas chuvas. Falta de aviso ou qualquer serviço de evacuação dos moradores sob risco. Pedido de ressarcimento dos móveis perdidos na lama das águas que invadiram a residência e gastos com limpeza do carro e do poço. Inundação ocasionada pela abertura das comportas, fortes chuvas e prejuízos. Fatos incontroversos. Plano de Ação de Emergência da Barragem de Pirapora, parte integrante do plano de segurança de barragens, não acionado na data dos fatos com relação ao Município de Cabreúva. Nenhum alerta emitido ou comunicado à Defesa Civil do Município de Cabreúva. Legitimidade passiva do Município de Cabreúva. Dever de executar serviços imprescindíveis em virtude de causa preexistente à abertura das comportas e que contribuiu de maneira decisiva para a inundação. Administração municipal que deixou de zelar pelo bem-estar da população ribeirinha. Alegação do município que o bairro do Bananal, onde reside o autor, foi fortemente atingido pelas águas e que muitas pessoas ali construíram sem projeto aprovado. Não demonstrado a efetiva fiscalização ou providências para reduzir as consequências da inundação, tampouco adotado qualquer medida preventiva ou meios para alertar a população em perigo. Localização do autor em área de preservação permanente. Fato que não exime a responsabilidade da concessionária de serviço público. Fortes chuvas e grande volume de água. Fato previsível. Ocorrência normal no período das chuvas. Barragem construída para reter as águas da chuva com vistas à exploração das correspondentes atividades. Alto índice pluviométrico em breve trato de tempo. Fato previsível e não excludente de responsabilidade. Responsabilidade objetiva e pelo próprio fato do serviço. Constituição Federal, artigo 37, § 6º. Incúria do poder público municipal em relação a área afetada. Dever de Indenizar. Responsabilidade solidária dos réus. Danos materiais. Total de R$ 21.974,27. Correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso. Dano moral. Valor de dez mil reais. Correção monetária a partir deste julgamento, Superior Tribunal de Justiça, Súmula 362, e juros de mora a partir do evento danoso, Código Civil, artigo 398, e Superior Tribunal de Justiça, Súmula 54. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11960/2009, conforme Supremo Tribunal Federal, Tema 810, e Superior Tribunal de Justiça, Tema 905, e ambos pela taxa SELIC, conforme EC 113/2021, artigo 3º, a partir da sua vigência. Recurso provido para acolhimento da pretensão, com inversão da sucumbência e condenação dos réus em honorários advocatícios, também pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, à razão de quinze por cento sobre o valor da condenação.

(TJSP;  Apelação Cível 1000736-57.2020.8.26.0080; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Cabreúva – Vara Única; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023)

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