Justiça determina que fornecedora de insumos agrícolas indenize cliente pela venda de sementes vencidas

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Fazenda é condenada a indenizar agricultor baleado por caseiro
Créditos: Surne1shots / shutterstock.com

Agricultor de Minas Gerais deve ser indenizado por safra frustrada; tribunal atribuiu inclusive direito a lucros cessantes

A Justiça de Minas Gerais decidiu que um produtor rural terá de ser ressarcido por uma empresa fornecedora de insumos agrícolas que vendeu a ele sementes de milho vencidas.

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu, em julgamento marcado por divergências, a ocorrência de danos materiais. A decisão modificou em parte sentença proferida em, no Alto Paranaíba.

O comprador ajuizou ação em novembro de 2016, alegando que adquiriu o produto em novembro de 2011 e seguiu todas as recomendações para o plantio, porém a lavoura não prosperou. Ao revisar os procedimentos para identificar o problema, em abril de 2012, ele descobriu, por meio de avaliação de fiscal do IMA (Instituto Mineiro de Agropecuária), que a validade das sementes havia expirado em julho do ano anterior.

Em razão da plantação frustrada, o comprador exigiu da fornecedora a indenização por danos materiais, decorrentes do valor gasto com a aquisição das sementes, somado do que razoavelmente deixou de lucrar com o plantio das 20 (vinte) sacas de milho.

O caso foi marcado por divergência que ocasionou a ampliação da Turma Julgadora, isto é, quando outros julgadores são convocados a participar do julgamento para possibilitar a inversão do resultado do julgamento. Muito embora os julgadores tenham concordado com o direito do comprador em ser indenizado no valor das sementes vencidas, o mesmo não ocorreu com o que ele deixou de lucrar.

O voto divergente, que venceu com o acompanhamento de outros três Desembargadores, fixou entendimento no sentido de que é desnecessário, para indenização em lucros cessantes que se comprove, antes de ingressar com a ação, a extensão do dano, isto é, a quantia do que se deixou de lucrar.

O advogado Ramon Fontich, sócio do Versiani Penna, Fontich, Mattos & Andrucioli Advogados, que participou do caso, esclarece que, “a decisão da maioria foi acertada. Embora haja uma preferência das normas de processo civil para que se profira decisões líquidas, não é requisito para o reconhecimento de lucros cessantes que a parte traga, ao ingressar com a ação, os valores previamente liquidados.

Ainda, ressaltou que, “há procedimento específico para delimitar o valor de condenações ilíquidas, o que, inclusive, deverá ser objeto de perícia especializada na área, no intuito de se delimitar a quantia que razoavelmente deixou-se de lucrar nas condições do caso em questão. Com especial atenção para a região que se tentou o plantio, espécie e qualidade das sementes adquiridas e a safra do plantio”.

Apelação Cível Nº 1.0480.16.011887-7/002 – Acórdão

Autoria: Marina Diana

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