A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou casal que despejava água da chuva no terreno do vizinho ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4,4 mil. Em laudo pericial, o expert constatou que os proprietários instalaram calhas mas criaram outro problema: deslocaram o desaguamento para o passeio público. Ainda assim, pontuaram os autores, as novas caleiras resolveram grande parte da questão. Requereram, então, apenas a cobertura pecuniária pelo agravamento das infiltrações na parede afetada pela umidade.
Para o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da ação, embora exista falta de acabamento externo na parede, não há outro fator visível que possa ter contribuído para o dano em análise. “Evidenciado que o descumprimento do disposto no art. 1.300 do Código Civil ‘o proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho’ causou prejuízo ao imóvel lindeiro, resta configurado o ilícito gerador da obrigação de indenizar os consequentes danos materiais”, julgou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0003849-28.2008.8.24.0075 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
CIVIL – DIREITO DE VIZINHANÇA – CONSTRUÇÃO IRREGULAR – DESPEJO DE ÁGUAS EM PRÉDIO VIZINHO – DANOS – CC/2002, ART. 1.300 Evidenciado que o descumprimento do disposto no art. 1.300 do Código Civil – “o proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho” – causou prejuízo ao imóvel lindeiro, resta configurado o ilícito gerador da obrigação de indenizar os consequentes danos materiais. (TJSC, Apelação n. 0003849-28.2008.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 01-08-2016).