A Justiça Federal emitiu recentemente duas condenações similares que determinam que o Banco Pan pague indenizações por danos morais e reembolse valores a clientes lesados pela prática conhecida como “fraude do consignado”. Essa prática ilegal envolve instituições financeiras oferecendo empréstimos consignados (com descontos em folha) sem a autorização ou o conhecimento de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), frequentemente pessoas idosas. As sentenças foram proferidas pelas juízas federais Paula Beck Bohn, da 2ª Vara Federal de Porto Alegre, e Ana Paula de Bortoli, da 10ª Vara Federal de Porto Alegre.
Nos dois casos, os autores relataram ter observado depósitos em suas contas, seguidos de descontos em folha, relacionados a parcelas de supostos empréstimos consignados, já acrescidos de juros e taxas. Em um dos casos, o autor alegou ter sido contatado por um correspondente do banco, que lhe ofereceu um cartão de crédito. Contudo, ao verificar sua conta, descobriu um depósito de R$ 27 mil seguido de um desconto mensal de R$ 729 em sua folha de pagamento.
A defesa do banco, em ambos os processos, alegou incompetência dos Juizados Especiais Federais (JEF) e falta de interesse processual.
Segundo a juíza Paula Beck Bohn, os relatos são semelhantes a várias outras demandas envolvendo segurados do INSS, indicando a ocorrência frequente de fraudes em contratos de empréstimos consignados. Valores são depositados nas contas dos clientes e débitos decorrentes das consignações começam a ser cobrados, sem a aprovação do segurado, aposentado ou pensionista do INSS.
Já a juíza Ana Paula de Bortoli afirmou ser recorrente o relato de casos envolvendo o banco réu, “razão pela qual entendo que há responsabilidade do banco pelo modus operandi de seus correspondentes.” A magistrada entende que o banco busca “descolar” o contrato da atitude de seus correspondentes. “A fraude somente ocorreu em razão de o banco réu admitir como correspondentes – que vendem os seus contratos – empresas que se valem de práticas desonestas e até criminosas, lesando os beneficiários do INSS”, completou a magistrada.
A competência da Justiça Federal nesse tipo de caso se deve ao fato de que o INSS é parte passiva, uma vez que os “empréstimos” eram impostos a aposentados e pensionistas da autarquia federal. Ambas as juízas explicaram que a competência do JEF não apresenta barreiras legais, considerando que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, e diferentemente dos Juizados Especiais Estaduais, permite a realização de prova pericial.
Após análises, Bohn concluiu que o comportamento inadequado do banco está na consignação de empréstimos não autorizados, que “sugere a remessa dos autos ao MPF para averiguações que entender cabíveis, especialmente considerando a repetição de demandas de igual natureza com reiteradas narrativas de inexistência de contratação pelos segurados do INSS”.
A juíza De Bortoli, por sua vez, destacou que o autor não foi informado adequadamente sobre os termos do contrato “assinado” e que o banco não apresentou provas que demonstrassem de maneira inequívoca a vontade de contratar por parte do autor.
Nos dois casos, o Banco Pan foi condenado a pagar R$ 10 mil em indenizações por danos morais às partes autoras, além de, em um dos processos, reembolsar todas as parcelas descontadas dos benefícios dos autores relacionados ao empréstimo consignado não autorizado.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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