Mulher que sofreu laqueadura sem consentimento deve ser indenizada por hospital-escola

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Juiz autoriza realização de laqueadura em mulher de 23 anos com retardo mental
Créditos: Chaikom / Shutterstock.com

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, que condenou a fundação mantenedora de um hospital-escola a pagar R$ 50 mil por danos morais a uma mulher. A decisão é resultado da realização de uma laqueadura tubária sem o consentimento da paciente.

Segundo a vítima, durante uma cesariana realizada quando tinha 21 anos, em 14 de junho de 2012, ela foi submetida ao procedimento de laqueadura sem ter sido consultada. A mulher só teve conhecimento do fato quatro anos depois, após fazer uma ultrassonografia.

funcionária
Créditos: Serhii Bobyk | iStock

O hospital alegou que a decisão de realizar a laqueadura foi tomada devido à identificação de múltiplas aderências nos ovários e trompas de Falópio, que poderiam causar bloqueios intestinais. No entanto, o juiz Sergio Murilo Pacelli considerou que não houve explicação adequada à paciente sobre o procedimento.

O desembargador Marcos Lincoln, relator do caso, sustentou que a paciente não deu consentimento prévio e válido para a laqueadura tubária, e não ficou demonstrada a necessidade do procedimento cirúrgico.

Gravidez: comissionada tem direito à estabilidade
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Segundo o relator, o laudo pericial apurou que não consta em qualquer documento do prontuário médico “termo ou descrição que sugira a presença de múltiplas aderências observadas durante a cirurgia”.

Ele acrescentou que não ficou claro o que levou os médicos assistentes a concluírem a laqueadura, tendo em vista que no boletim operatório não se mencionam aderências pélvicas ou quaisquer outras intercorrências cirúrgicas que constituíssem motivo para a operação.

Hospital é condenado por não informar paciente sobre não realização de laqueadura
Créditos: Constantine Pankin / Shutterstock.com

Conforme o desembargador Marcos Lincoln, depreende-se do boletim cirúrgico que houve um parto cesariano sem nada de incomum, e as evoluções médicas subsequentes mantêm esse padrão.

“Como se vê, a intervenção cirúrgica sofrida pela apelada não era imprescindível para a realização do parto, mas, ao que tudo indica, uma eventual forma de precaução para um possível ‘risco de vida’ em uma futura gravidez”, concluiu. Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva votaram conforme o relator.

Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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