A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve uma sentença da Vara Única da Comarca de São Romão, no Norte de Minas, e negou o recurso apresentado por um banco, que deverá indenizar uma idosa por ter realizado descontos indevidos em seu benefício previdenciário devido a um empréstimo não solicitado. A instituição financeira foi condenada a pagar R$ 8 mil em danos morais à cliente.
A idosa relatou que, em fevereiro de 2021, começaram a ser descontados mensalmente R$ 19,90 de seu benefício previdenciário, devido a um débito relacionado a um suposto empréstimo consignado. Os descontos foram efetuados pelo banco por quase um ano. A vítima, que possui renda mensal inferior a R$ 1 mil, buscou a Justiça para denunciar a irregularidade, alegando que nunca havia contratado tal serviço.
O banco argumentou em sua defesa que a idosa havia recebido R$ 787,08 em sua conta corrente como créditos do empréstimo consignado e não havia procurado devolver os valores administrativamente ou por meio de depósito judicial. A empresa também afirmou que possuía um contrato assinado pela cliente. No entanto, uma perícia grafotécnica comprovou que a assinatura no documento não pertencia à autora da ação.
Decisão e Indenização
Na primeira instância, a instituição financeira foi condenada a reembolsar à idosa os valores indevidamente descontados em seu benefício de forma simples, com a possibilidade de compensação, considerando os depósitos realizados. O juiz Eliseu Silva Leite Fonseca, da Comarca de São Romão, afirmou que, havendo depósito do valor do empréstimo na conta bancária da idosa, a compensação deveria ser efetuada.
Para o relator do processo no TJMG, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, o banco não conseguiu comprovar a existência de uma relação jurídica válida entre as partes, o que levou à nulidade do contrato. O desembargador destacou que a falsificação da assinatura da vítima configurava um crime conforme o Código Penal.
Quanto aos danos morais, o relator ressaltou que a idosa teve seu direito à personalidade violado e, por isso, a indenização era justificável como medida compensatória.
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