Empresa que tentou vedar acesso de trabalhadora à Justiça é condenada por danos morais

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Empresa que tentou vedar acesso de trabalhadora à Justiça é condenada por danos morais | Juristas
Créditos: sebra / Shutterstock.com

Uma empresa atacadista foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma ex-vendedora, por tentar vedar o acesso da trabalhadora à Justiça. O caso foi apreciado pela juíza Gilmara Delourdes Peixoto de Melo, na 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano. Na mesma decisão, a magistrada reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, condenando a ré a cumprir as obrigações pertinentes.

No caso, ficou demonstrado que as partes firmaram em cartório um documento intitulado “Termo de Transação Judicial”. Ao analisar o conteúdo, a juíza constatou estar previsto que a reclamante ficaria impedida de ajuizar demanda trabalhista para pleitear quaisquer direitos, ao receber os valores lá constantes. Uma testemunha também confirmou que seu acerto final ficou condicionado à assinatura de um termo de transação extrajudicial idêntico.

Para a julgadora, o dano moral ficou plenamente caracterizado no caso. “A reclamada praticou ilícito ao constranger a reclamante a firmar declaração renunciando a direito assegurado constitucionalmente, direito de ação. A coação foi praticada para que se beneficiasse do temor incutido à reclamante, ficando patente o constrangimento, pesar e sentimento de menor valia que tentou a reclamada impingir à reclamante. O ilícito praticado em detrimento dos atributos da personalidade, no sentido de esvaziar as potencialidades e faculdades asseguradas em texto constitucional”, registrou na sentença.

A indenização foi fixada no valor de um mês de remuneração da reclamante, considerado compatível e justo pela juíza. Para tanto, observou a necessidade da empresa de se reerguer, conforme plano de recuperação judicial, sem causar prejuízo ao dever de reparar o dano a que deu causa. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado.
Processo nº: 0010203-90.2015.5.03.0097.

Data de publicação da decisão: 17/11/2015

Confira na íntegra a Sentença do processo a cima

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região

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